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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20111010093692APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADAS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. MORTE DO CONTRATANTE. SEGURO ACIONADO PARA QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. LIMITAÇÃO IMPOSTA PELA SEGURADORA. ABUSIVIDADE. INSCRIÇÃO DO NOME DO FALECIDO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL REFLEXO. QUANTUM. ASTREINTES. MULTA DO ART. 475-J DO CPC.1. Possui legitimidade para propor ação contra a instituição financeira, a única herdeira do segurado que vem a óbito durante a vigência de contrato de financiamento bancário, com cobertura securitária no caso de morte. 1.1 Ainda, conquanto a morte ponha termo à existência da pessoa natural (art. 6º do CC), o cônjuge supérstite ou qualquer parente na linha reta ou colateral até o quarto grau do falecido têm do falecido têm legitimidade para reclamar sanções contra a violação dos direitos da personalidade deste, pois sobrevive-lhe em algumas espécies a proteção legal, no dizer de Orlando Gomes (Introdução ao Direito Civil, 12, Ed. Rio de Janeiro, 1996, p. 153). 1.2 Inteligência do Parágrafo único do art. 12 do CC.2. Humberto Theodoro Junior, citando Alfredo Buzaid, leciona que O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais (Agravo de Petição, n°. 39, p. 88/89). 2.1. Tem interesse de agir a parte que pretende compelir a instituição financeira a retirar o nome do seu falecido genitor dos cadastros de inadimplentes e receber indenização por danos morais.3. Realizado empréstimo bancário, com seguro garantindo a quitação do débito na hipótese de morte do segurado, comete ato ilícito a instituição financeira que inclui o nome de falecido consumidor em cadastro de inadimplentes, em razão de dívida que competia à seguradora suportar. 3.1. Tal conduta lesiona, inequivocamente, ainda que de maneira reflexa, os direitos de personalidade da única filha do consumidor que teve seu nome negativado indevidamente. 3.2. Aplicação do art. 757 do CCB: Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.4. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (Parágrafo único do art. 927 do CCB). 5. Ao estabelecer o valor da indenização por dano moral, o julgador deve observar os seguintes fatores: o grau de culpa do agente causador do dano, a repercussão do ato na vida da parte autora e a situação financeira de ambas as partes. Deve também considerar o duplo caráter indenizatório: inibir atos semelhantes àquele que deu origem à demanda e ressarcir o prejuízo causado, sem, porém, ensejar o enriquecimento sem causa da vítima, observando-se ainda e, especialmente, as peculiaridades da causa. 5.1. Sopesados os aspectos acima citados, mostra-se correta a sentença que arbitrou em R$ 6.000,00 o valor da indenização.6. O artigo 461, §§ 4º e 5º do CPC, autoriza o magistrado a tomar as providências necessárias que assegurem o adimplemento da obrigação, inclusive com a imposição de multa por tempo de atraso, a qual deverá ser fixada em patamar suficiente para a efetivação da medida judicial respectiva. 6.1. A multa cominatória não constitui, em verdade, uma pena, mas tem por escopo precípuo compelir devedor a cumprir voluntariamente obrigação. Decorre daí a possibilidade de ser fixada em valor compatível com a sua finalidade.7. Desnecessária nova declaração de que a multa do art. 475-J do CPC corre a partir do trânsito em julgado, quando a sentença já decidiu desta maneira.8. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 22/05/2013
Data da Publicação : 31/05/2013
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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