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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20111010237044APC

Ementa
REVISÃO DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CET. TAXAS ANUAL E MENSAL. DUODÉCUPLO. COBRANÇA AUTORIZADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFAS. GRAVAME ELETRÔNICO. REGISTRO DE CONTRATO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. CADASTRO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. I - No contrato de arrendamento mercantil, o CET anual, superior ao duodécuplo do mensal, acarreta capitalização de juros. II - De acordo com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 973.827/RS, pelo rito do art. 543-C do CPC, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados após 31/03/00. Havendo previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, é permitida a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Rejeitada, nesses termos, a alegação de que os juros foram capitalizados de modo irregular.III - A comissão de permanência não foi pactuada. Improcedente o pedido revisional. IV - A remuneração da instituição financeira advém do pagamento dos juros remuneratórios e demais encargos contratuais, de modo que são abusivas as cobranças de tarifas de gravame eletrônico, de registro de contrato e seguro de proteção financeira, consoante o art. 51, inc. IV, do CDC.V - É lícita a tarifa de cadastro cobrada no contrato, de acordo com a Resolução nº. 3.919/10, do Conselho Monetário Nacional. VI - A cobrança da dívida se fundamentou em encargos previstos no contrato, cujas cláusulas, posteriormente, foram nulificadas. Condenação à repetição de indébito, de forma simples.VII - Apelação da autora desprovida. Apelação do Banco-réu parcialmente provida.

Data do Julgamento : 16/01/2013
Data da Publicação : 24/01/2013
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : VERA ANDRIGHI
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