TJDF APC -Apelação Cível-20111110015676APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONTRATO REALIZADO POR TERCEIRO EM NOME DO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. MULTAS DE TRÂNSITO. ENCARGO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PONTUAÇÃO NA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO PARA A RESPECTIVA RETIRADA. FIXAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO. QUANTUM. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, constatando-se a falha na prestação do serviço, ante a realização de contrato com terceira pessoa em nome do autor, a responsabilidade da Instituição Bancária é objetiva, ensejando a concessão da indenização pleiteada.2 - Na fixação da indenização por danos morais, deve considerar o Juiz a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida e o seu caráter compensatório e inibidor, mediante o exame das circunstâncias do caso concreto.3 - Não pode ser imputada à instituição financeira a obrigação de retirar os pontos da carteira de motorista da autora, mormente em se considerando não comporem o polo passivo da demanda os órgãos públicos responsáveis por tais anotações.4 - A imposição de multa pelo eventual descumprimento, pela ré, que a compeliu a implementar uma obrigação de fazer, à luz do art. 461, §4º, do Código de Processo Civil, é justificável e deve ser mantida se o valor fixado revela-se adequado ao escopo do comando judicial.5 - Recurso parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONTRATO REALIZADO POR TERCEIRO EM NOME DO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. MULTAS DE TRÂNSITO. ENCARGO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PONTUAÇÃO NA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO PARA A RESPECTIVA RETIRADA. FIXAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO. QUANTUM. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, constatando-se a falha na prestação do serviço, ante a realização de contrato com terceira pessoa em nome do autor, a responsabilidade da Instituição Bancária é objetiva, ensejando a concessão da indenização pleiteada.2 - Na fixação da indenização por danos morais, deve considerar o Juiz a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida e o seu caráter compensatório e inibidor, mediante o exame das circunstâncias do caso concreto.3 - Não pode ser imputada à instituição financeira a obrigação de retirar os pontos da carteira de motorista da autora, mormente em se considerando não comporem o polo passivo da demanda os órgãos públicos responsáveis por tais anotações.4 - A imposição de multa pelo eventual descumprimento, pela ré, que a compeliu a implementar uma obrigação de fazer, à luz do art. 461, §4º, do Código de Processo Civil, é justificável e deve ser mantida se o valor fixado revela-se adequado ao escopo do comando judicial.5 - Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
21/08/2013
Data da Publicação
:
02/09/2013
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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