TJDF APC -Apelação Cível-20111110018057APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFA DE CADASTRO E DE SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS. SEGURO.I - Nos contratos celebrados com instituições financeiras, posteriormente à edição da Medida Provisória n° 1.963-17/2000, perenizada sob o n° 2.1270-36/2001 pela EC 21/2001, é lícita a capitalização de juros.II - É lícita a exigência da comissão de permanência, desde que não cumulada com os demais encargos previstos no contrato, como correção monetária, juros remuneratórios, juros de mora e multa, bem como observada a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central, limitada à taxa de juros contratada para o período da normalidade.III - A Tarifa de Cadastro encontra-se autorizada pelo Banco Central (Circular nº 3.371/2007) e pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução nº 3919/10).IV - Não há ilegalidade na cláusula contratual que prevê a cobrança de seguro, contudo a dedução do valor correspondente fica condicionada à efetiva comprovação de que foi contratado.V - Deu-se parcial provimento ao recurso.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFA DE CADASTRO E DE SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS. SEGURO.I - Nos contratos celebrados com instituições financeiras, posteriormente à edição da Medida Provisória n° 1.963-17/2000, perenizada sob o n° 2.1270-36/2001 pela EC 21/2001, é lícita a capitalização de juros.II - É lícita a exigência da comissão de permanência, desde que não cumulada com os demais encargos previstos no contrato, como correção monetária, juros remuneratórios, juros de mora e multa, bem como observada a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central, limitada à taxa de juros contratada para o período da normalidade.III - A Tarifa de Cadastro encontra-se autorizada pelo Banco Central (Circular nº 3.371/2007) e pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução nº 3919/10).IV - Não há ilegalidade na cláusula contratual que prevê a cobrança de seguro, contudo a dedução do valor correspondente fica condicionada à efetiva comprovação de que foi contratado.V - Deu-se parcial provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
29/08/2012
Data da Publicação
:
06/09/2012
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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