TJDF APC -Apelação Cível-20111110042847APC
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PACTA SUNT SERVANDA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. A possibilidade de revisão judicial dos contratos se sujeita à superveniência de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, por ocasião da formação da avença, que torne sumamente onerosa a relação contratual, gerando a impossibilidade subjetiva da execução.2. Aliás, por força do art. 5.º da MP 2.170-36, é possível a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da primeira medida provisória com previsão dessa cláusula (art. 5.º da MP 1.963/2000) (AgRg no REsp 844.405/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 28/09/2010).3. Ainda que seja permitido o controle do contrato bancário a fim de afastar eventuais ilegalidades, com a mitigação da aplicação do princípio do pacta sunt servanda, no presente caso, depreende-se que não restou demonstrado qualquer fato superveniente com vantagem exagerada a uma das partes, capaz de tornar excessivamente onerosa a obrigação da outra. 4. É válida a cobrança de comissão de permanência, desde que não cumulada com outros encargos de natureza moratória, sob pena de incorrer em bis in idem. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual se admite a cobrança de tal encargo no período da inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros moratórios, multa contratual ou juros remuneratórios, calculada à taxa média de mercado, limitada, contudo, à taxa contratada (AgRg no REsp 942.659/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 07/06/2011, DJe 14/06/2011).5. De acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 6. Não se verifica no caso concreto nenhuma inadimplência por parte do autor, nem tampouco pode se extrair dos autos que a instituição apelante tenha cobrado taxas ou valores não previstos contratualmente, não se caracterizando, dessa forma, a má fé. Portanto, não há se falar em recálculo da dívida, nem multa moratória.7. Apelo parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PACTA SUNT SERVANDA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. A possibilidade de revisão judicial dos contratos se sujeita à superveniência de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, por ocasião da formação da avença, que torne sumamente onerosa a relação contratual, gerando a impossibilidade subjetiva da execução.2. Aliás, por força do art. 5.º da MP 2.170-36, é possível a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da primeira medida provisória com previsão dessa cláusula (art. 5.º da MP 1.963/2000) (AgRg no REsp 844.405/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 28/09/2010).3. Ainda que seja permitido o controle do contrato bancário a fim de afastar eventuais ilegalidades, com a mitigação da aplicação do princípio do pacta sunt servanda, no presente caso, depreende-se que não restou demonstrado qualquer fato superveniente com vantagem exagerada a uma das partes, capaz de tornar excessivamente onerosa a obrigação da outra. 4. É válida a cobrança de comissão de permanência, desde que não cumulada com outros encargos de natureza moratória, sob pena de incorrer em bis in idem. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual se admite a cobrança de tal encargo no período da inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros moratórios, multa contratual ou juros remuneratórios, calculada à taxa média de mercado, limitada, contudo, à taxa contratada (AgRg no REsp 942.659/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 07/06/2011, DJe 14/06/2011).5. De acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 6. Não se verifica no caso concreto nenhuma inadimplência por parte do autor, nem tampouco pode se extrair dos autos que a instituição apelante tenha cobrado taxas ou valores não previstos contratualmente, não se caracterizando, dessa forma, a má fé. Portanto, não há se falar em recálculo da dívida, nem multa moratória.7. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
09/10/2013
Data da Publicação
:
21/10/2013
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
Mostrar discussão