TJDF APC -Apelação Cível-20111210032614APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA E INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA E JULGADA PROCEDENTE. INDENIZAÇÃO PLEITEADA JÁ RECEBIDA. AUSÊNCIA DE NOVAS CONDUTAS LESIVAS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM A BUSCA DO VEÍCULO E SEM NOVA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE DEVEDORES. SIMPLES DEFICIÊNCIA NO SERVIÇO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE PER SI DE CAUSAR LESÃO INDENIZAÇÃO À HONRA OU A IMAGEM DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO NA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE CABAL MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.1. A coisa julgada impede a rediscussão da mesma matéria. Como questão principal, impede que a matéria seja novamente julgada e como questão incidental, impede que seja decidida de modo diverso daquele já decidido em processo anterior (FREDIE DIDIER Curso de Direito Processual Civil - volume 2);2. Já tendo o autor recebido indenização por danos morais referente à inscrição indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes, nega-se provimento a demanda por ele ajuizada no mesmo sentido, visando à indenização pelo mesmo fato gerador;3. Não cabe a repetição do indébito em dobro quando evidenciado que, demandado por parcelas já pagas, o autor não restou desapossado dos valores pleiteados pela empresa, que na primeira oportunidade requereu a desistência da ação, deixando evidente a falta de má-fé;4. O simples ajuizamento de Ação de Busca e Apreensão, mesmo que indevida, sem nenhuma consequência danosa (busca do veículo, inscrição em nome de devedores), não tem o condão de fazer surgir o dever de indenizar por parte da instituição financeira, quando não há mácula a direito de personalidade, seja à imagem ou a boa honra do consumidor;Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA E INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA E JULGADA PROCEDENTE. INDENIZAÇÃO PLEITEADA JÁ RECEBIDA. AUSÊNCIA DE NOVAS CONDUTAS LESIVAS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM A BUSCA DO VEÍCULO E SEM NOVA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE DEVEDORES. SIMPLES DEFICIÊNCIA NO SERVIÇO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE PER SI DE CAUSAR LESÃO INDENIZAÇÃO À HONRA OU A IMAGEM DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO NA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE CABAL MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.1. A coisa julgada impede a rediscussão da mesma matéria. Como questão principal, impede que a matéria seja novamente julgada e como questão incidental, impede que seja decidida de modo diverso daquele já decidido em processo anterior (FREDIE DIDIER Curso de Direito Processual Civil - volume 2);2. Já tendo o autor recebido indenização por danos morais referente à inscrição indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes, nega-se provimento a demanda por ele ajuizada no mesmo sentido, visando à indenização pelo mesmo fato gerador;3. Não cabe a repetição do indébito em dobro quando evidenciado que, demandado por parcelas já pagas, o autor não restou desapossado dos valores pleiteados pela empresa, que na primeira oportunidade requereu a desistência da ação, deixando evidente a falta de má-fé;4. O simples ajuizamento de Ação de Busca e Apreensão, mesmo que indevida, sem nenhuma consequência danosa (busca do veículo, inscrição em nome de devedores), não tem o condão de fazer surgir o dever de indenizar por parte da instituição financeira, quando não há mácula a direito de personalidade, seja à imagem ou a boa honra do consumidor;Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
25/01/2012
Data da Publicação
:
30/01/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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