TJDF APC -Apelação Cível-20111210045689APC
CIVIL E COMERCIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. RELAÇÃO COMERCIAL. COMPRA E VENDA MERCANTIL. GÁS LIQUIFEITO DE PETRÓLEO. REVENDA. DUPLICATA. SAQUE. PRODUTO. RECEBIMENTO PELA ADQUIRENTE. PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA. PROTESTO DO TÍTULO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DETIDO PELO CREDOR. ABUSO DE DIREITO E ILÍCITO ELIDIDOS. DANO MORAL DESQUALIFICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXPRESSÃO. INADEQUAÇÃO. MAJORAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1.A sociedade comercial que, sob o prisma da ausência de causa subjacente legítima ou quitação, formula pretensão em desfavor da sociedade empresarial com a qual mantém relacionamento comercial traduzido em fornecimento de produtos destinados à revenda almejando a desconstituição de duplicata mercantil emitida em seu desfavor com lastro em venda entabulada, atrai para si o encargo de lastrear os argumentos que alinhavara de forma a guarnecer de suporte o direito que invocara, emergindo da inexistência de comprovação do que ventilara a rejeição do pedido como tradução da cláusula que regula a repartição do ônus probatório (CPC, art. 333, I).2.Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, consubstanciando o protesto de duplicata legitimamente emitida e não paga exercício regular do direito da sacadora, o ato é impassível de ser qualificado como ato ilícito, desqualificando o fato gerador que alicerça o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória formulada pela sacada, determinando a rejeição do pedido que deduzira almejando a compensação do dano moral gerado pelo protesto (CC, art. 188, I). 3.A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se não divisado o ilícito do qual germinara a lesão ventilada, o havido não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (CC, arts. 186 e 927). 4.Os honorários advocatícios, de conformidade com os critérios legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos patronos da parte vencedora, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devendo ser majorados se mensurados originariamente em importe que não se coaduna com sua destinação teleológica e com os parâmetros fixados pelo legislador de forma a emergirem da exata ponderação dos critérios que modulam o critério de equidade que deve presidir sua apuração (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º).5.Apelações conhecidas. Apelo da autora desprovido. Apelo da ré parcialmente provido. Unânime.
Ementa
CIVIL E COMERCIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. RELAÇÃO COMERCIAL. COMPRA E VENDA MERCANTIL. GÁS LIQUIFEITO DE PETRÓLEO. REVENDA. DUPLICATA. SAQUE. PRODUTO. RECEBIMENTO PELA ADQUIRENTE. PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA. PROTESTO DO TÍTULO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DETIDO PELO CREDOR. ABUSO DE DIREITO E ILÍCITO ELIDIDOS. DANO MORAL DESQUALIFICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXPRESSÃO. INADEQUAÇÃO. MAJORAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1.A sociedade comercial que, sob o prisma da ausência de causa subjacente legítima ou quitação, formula pretensão em desfavor da sociedade empresarial com a qual mantém relacionamento comercial traduzido em fornecimento de produtos destinados à revenda almejando a desconstituição de duplicata mercantil emitida em seu desfavor com lastro em venda entabulada, atrai para si o encargo de lastrear os argumentos que alinhavara de forma a guarnecer de suporte o direito que invocara, emergindo da inexistência de comprovação do que ventilara a rejeição do pedido como tradução da cláusula que regula a repartição do ônus probatório (CPC, art. 333, I).2.Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, consubstanciando o protesto de duplicata legitimamente emitida e não paga exercício regular do direito da sacadora, o ato é impassível de ser qualificado como ato ilícito, desqualificando o fato gerador que alicerça o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória formulada pela sacada, determinando a rejeição do pedido que deduzira almejando a compensação do dano moral gerado pelo protesto (CC, art. 188, I). 3.A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se não divisado o ilícito do qual germinara a lesão ventilada, o havido não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (CC, arts. 186 e 927). 4.Os honorários advocatícios, de conformidade com os critérios legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos patronos da parte vencedora, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devendo ser majorados se mensurados originariamente em importe que não se coaduna com sua destinação teleológica e com os parâmetros fixados pelo legislador de forma a emergirem da exata ponderação dos critérios que modulam o critério de equidade que deve presidir sua apuração (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º).5.Apelações conhecidas. Apelo da autora desprovido. Apelo da ré parcialmente provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
02/08/2012
Data da Publicação
:
05/09/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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