TJDF APC -Apelação Cível-20111210055528APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EMENDA À INICIAL. PLANILHA DE CÁLCULOS. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS. VEDADO O EXAME DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO INTEGRAL DA PARTE. CERTIFICADO DE LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. RIGOR EXCESSIVO.1. Embora a apresentação de planilha de cálculos seja exigida no ajuizamento da demanda, a fim de viabilizar a purga da mora, certo é que se o devedor pretende livrar-se dos consectários ínsitos ao retardamento, o cômputo do débito poderá ser realizado pela Contadoria Judicial, escudada nas cláusulas contratuais.2. A despeito do entendimento firmado no seio do colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido da impossibilidade da cumulação da comissão de permanência com quaisquer outros encargos contratuais, cuida-se de tema passível de análise pelo magistrado quando provocado pela parte interessada e não de ofício, nos termos de enunciado 381 do col. STJ.3. Em que pese a exigência do inciso II, do artigo 282, do Código de Processo Civil, quando não for possível a menção da qualificação completa das partes, é suficiente sua individuação.4. Mostrando-se induvidosa a celebração do contrato de financiamento para aquisição de veículo e a mora, é desnecessária a apresentação do certificado de licenciamento do veículo.5. Exigências desmedidas revelam rigor excessivo e não justificam o indeferimento da petição inicial.6. Recurso provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EMENDA À INICIAL. PLANILHA DE CÁLCULOS. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS. VEDADO O EXAME DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO INTEGRAL DA PARTE. CERTIFICADO DE LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. RIGOR EXCESSIVO.1. Embora a apresentação de planilha de cálculos seja exigida no ajuizamento da demanda, a fim de viabilizar a purga da mora, certo é que se o devedor pretende livrar-se dos consectários ínsitos ao retardamento, o cômputo do débito poderá ser realizado pela Contadoria Judicial, escudada nas cláusulas contratuais.2. A despeito do entendimento firmado no seio do colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido da impossibilidade da cumulação da comissão de permanência com quaisquer outros encargos contratuais, cuida-se de tema passível de análise pelo magistrado quando provocado pela parte interessada e não de ofício, nos termos de enunciado 381 do col. STJ.3. Em que pese a exigência do inciso II, do artigo 282, do Código de Processo Civil, quando não for possível a menção da qualificação completa das partes, é suficiente sua individuação.4. Mostrando-se induvidosa a celebração do contrato de financiamento para aquisição de veículo e a mora, é desnecessária a apresentação do certificado de licenciamento do veículo.5. Exigências desmedidas revelam rigor excessivo e não justificam o indeferimento da petição inicial.6. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
25/01/2012
Data da Publicação
:
09/02/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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