TJDF APC -Apelação Cível-20120110005858APC
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. MORTE DO SEGURADO. BENEFICIÁRIA. ESPOSA. PRETENSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. AÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE REGULAÇÃO ESPECÍFICA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO. CANCELAMENTO ANTES DO ÓBITO. RESGATE DA PROVISÃO MATEMÁTICA PELO SEGURADO. COBERTURA SECURITÁRIA RESOLVIDA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1.À míngua de preceito normativo que imponha ao beneficiário de seguro de vida sujeição ao mesmo prazo prescricional estipulado para o manejo da ação de cobrança de cobertura securitária proveniente do segurado contra o segurador (artigo 206, § 1º, II, b, do Código Civil), deve ser aplicada ao terceiro beneficiário do seguro a regra inserta no artigo 205 do estatuto civilista, que prevê o prazo prescricional de 10 (dez) anos para as ações pessoais desprovidas de regulação casuística.2.A aplicação dos prazos prescricionais pontuados pelo artigo 206 e parágrafos do Código Civil cinge-se estritamente às hipóteses expressamente neles delimitadas e por eles alcançadas, não abarcando pretensões diversas daquelas moduladas, que, a seu turno, não podem ser estendidas mediante interpretação extensiva, sob pena de, mediante criação hermenêutica, se engendrar restrições de direito, pois a prescrição implica a perda da ação volvida à realização da pretensão (CC, art. 189), resultando daí que, não se enquadrando a pretensão da beneficiária do segurado em nenhuma disposição casuística, está sujeita ao prazo prescricional atinente às ações pessoais (CC, arti. 205). 3.Emergindo dos documentos que guarnecem os autos que, valendo-se da previsão contratual, o segurado optara pelo resgate antecipado do saldo da provisão matemática que fomentara até o momento do resgate e fora contemplado com a repetição do que havia até então vertido, essa opção, implicando o cancelamento do contrato de seguro e das respectivas coberturas, inviabiliza que, vindo o segurado a óbito em data subseqüente à resolução do seguro de vida, o fato seja transmudado em fato gerador da cobertura originalmente contratada, pois, resolvido o seguro, seus efeitos cessam de pleno direito. 4.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. MORTE DO SEGURADO. BENEFICIÁRIA. ESPOSA. PRETENSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. AÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE REGULAÇÃO ESPECÍFICA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO. CANCELAMENTO ANTES DO ÓBITO. RESGATE DA PROVISÃO MATEMÁTICA PELO SEGURADO. COBERTURA SECURITÁRIA RESOLVIDA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1.À míngua de preceito normativo que imponha ao beneficiário de seguro de vida sujeição ao mesmo prazo prescricional estipulado para o manejo da ação de cobrança de cobertura securitária proveniente do segurado contra o segurador (artigo 206, § 1º, II, b, do Código Civil), deve ser aplicada ao terceiro beneficiário do seguro a regra inserta no artigo 205 do estatuto civilista, que prevê o prazo prescricional de 10 (dez) anos para as ações pessoais desprovidas de regulação casuística.2.A aplicação dos prazos prescricionais pontuados pelo artigo 206 e parágrafos do Código Civil cinge-se estritamente às hipóteses expressamente neles delimitadas e por eles alcançadas, não abarcando pretensões diversas daquelas moduladas, que, a seu turno, não podem ser estendidas mediante interpretação extensiva, sob pena de, mediante criação hermenêutica, se engendrar restrições de direito, pois a prescrição implica a perda da ação volvida à realização da pretensão (CC, art. 189), resultando daí que, não se enquadrando a pretensão da beneficiária do segurado em nenhuma disposição casuística, está sujeita ao prazo prescricional atinente às ações pessoais (CC, arti. 205). 3.Emergindo dos documentos que guarnecem os autos que, valendo-se da previsão contratual, o segurado optara pelo resgate antecipado do saldo da provisão matemática que fomentara até o momento do resgate e fora contemplado com a repetição do que havia até então vertido, essa opção, implicando o cancelamento do contrato de seguro e das respectivas coberturas, inviabiliza que, vindo o segurado a óbito em data subseqüente à resolução do seguro de vida, o fato seja transmudado em fato gerador da cobertura originalmente contratada, pois, resolvido o seguro, seus efeitos cessam de pleno direito. 4.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Data do Julgamento
:
10/04/2013
Data da Publicação
:
23/04/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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