TJDF APC -Apelação Cível-20120110005899APC
ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. REVISÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. ATO IMPERFEITO. PRAZO DECADENCIAL NÃO INICIADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MAGISTÉRIO. PROFESSOR CEDIDO PARA OUTRO ÓRGÃO PÚBLICO. ATIVIDADE MERAMENTE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS. A manifestação de vontade do segundo órgão envolvido na edição do ato administrativo complexo é imprescindível para finalizar o ciclo de formação do referido ato. Ausente a manifestação do Tribunal de Contas do Distrito Federal, quanto à legalidade do ato de concessão de aposentadoria, para fins de registro, não há que falar em ato administrativo perfeito, tampouco em início do prazo de decadência para que a Administração Pública reveja o mencionado ato. Não obstante a Corte Suprema ter conferido interpretação bastante abrangente ao artigo 40, §5°, da Constituição da República, é possível inferir que a cessão de professor para atuar junto a órgão integrante de outra unidade da federação, exercendo atividade meramente administrativa, e totalmente estranha àquelas próprias de professor, não merece ser considerada para fins da aposentadoria especial prevista constitucionalmente. A literalidade do referido dispositivo constitucional deixa clara a ausência de razoabilidade do suposto direito vindicado pela recorrente e o flagrante distanciamento entre seu pleito e a vontade do legislador constituinte. O simples fato de as Secretarias de Educação do Estado de São Paulo e do Distrito Federal não terem se insurgido contra o cômputo do referido período, como de efetiva atividade de magistério, não impede que o Tribunal de Contas do Distrito Federal, em regular controle de legalidade do ato, possa negar tal qualificação ao período trabalhado em atividade estranha ao magistério, nos termos da Constituição da República. Com o advento das Emendas Constitucionais 19/98 e 20/98, o sistema previdenciário próprio dos servidores públicos passou a ser regido pela obrigatoriedade de contribuição, vedando-se, ainda, a possibilidade de contagem de tempo de serviço fictício. Se não houve efetiva prestação dos serviços, nem contribuição, não há que falar em contagem do tempo de serviço em período posterior à aposentadoria.
Ementa
ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. REVISÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. ATO IMPERFEITO. PRAZO DECADENCIAL NÃO INICIADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MAGISTÉRIO. PROFESSOR CEDIDO PARA OUTRO ÓRGÃO PÚBLICO. ATIVIDADE MERAMENTE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS. A manifestação de vontade do segundo órgão envolvido na edição do ato administrativo complexo é imprescindível para finalizar o ciclo de formação do referido ato. Ausente a manifestação do Tribunal de Contas do Distrito Federal, quanto à legalidade do ato de concessão de aposentadoria, para fins de registro, não há que falar em ato administrativo perfeito, tampouco em início do prazo de decadência para que a Administração Pública reveja o mencionado ato. Não obstante a Corte Suprema ter conferido interpretação bastante abrangente ao artigo 40, §5°, da Constituição da República, é possível inferir que a cessão de professor para atuar junto a órgão integrante de outra unidade da federação, exercendo atividade meramente administrativa, e totalmente estranha àquelas próprias de professor, não merece ser considerada para fins da aposentadoria especial prevista constitucionalmente. A literalidade do referido dispositivo constitucional deixa clara a ausência de razoabilidade do suposto direito vindicado pela recorrente e o flagrante distanciamento entre seu pleito e a vontade do legislador constituinte. O simples fato de as Secretarias de Educação do Estado de São Paulo e do Distrito Federal não terem se insurgido contra o cômputo do referido período, como de efetiva atividade de magistério, não impede que o Tribunal de Contas do Distrito Federal, em regular controle de legalidade do ato, possa negar tal qualificação ao período trabalhado em atividade estranha ao magistério, nos termos da Constituição da República. Com o advento das Emendas Constitucionais 19/98 e 20/98, o sistema previdenciário próprio dos servidores públicos passou a ser regido pela obrigatoriedade de contribuição, vedando-se, ainda, a possibilidade de contagem de tempo de serviço fictício. Se não houve efetiva prestação dos serviços, nem contribuição, não há que falar em contagem do tempo de serviço em período posterior à aposentadoria.
Data do Julgamento
:
04/09/2013
Data da Publicação
:
17/09/2013
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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