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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20120110005938APC

Ementa
CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.1. Ainda que as partes não tenham celebrado negócio jurídico, mostra-se viável que o devedor dos créditos objeto de cessão se qualifique como consumidor, ainda que por equiparação, nos moldes do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor. Destarte, responde a cessionária, objetivamente, por danos causados ao consumidor, se presentes a conduta ilícita, o dano e o nexo causal.2. A doutrina e a jurisprudência demonstram que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural da violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito. Desse modo, o dano moral é in re ipsa, ou seja, é uma consequência jurídica que se opera independentemente de prova do prejuízo. Tal entendimento assenta-se na dificuldade de demonstrarem-se, processualmente, as alterações anímicas, como a dor, a frustração, a humilhação, o sofrimento, a angústia, a tristeza, entre outras. Por conseguinte, mostra-se suficiente, para fins de reparação por dano moral, a simples demonstração da ocorrência do fato descrito.3. Anteriormente à decretação judicial da prescrição, apresenta-se viável que a credora pratique atos com o escopo de assegurar o seu direito, haja vista o inadimplemento do devedor. Não se apresentaria razoável exigir-se que o cessionário se abstivesse de praticar atos próprios de credor, por meio de cobranças, consubstanciando exercício regular de direito.4. A reparação civil, sobretudo no que tange os danos morais, não deve ser banalizada, tampouco utilizada de forma não razoável e desproporcional, como forma de propiciar o locupletamento do indivíduo que se diz ofendido. 5. A exigência na exposição de motivos reside na efetiva discussão da matéria, de modo que os fundamentos das razões de decidir sejam expostos e debatidos, para o afastamento de eventuais dúvidas acerca da livre convicção do juiz.6. Negou-se provimento ao apelo.

Data do Julgamento : 22/08/2012
Data da Publicação : 14/09/2012
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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