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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20120110007027APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. NEOPLASIA MALIGNA. REALIZAÇÃO DE EXAMES. NEGATIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE. COBERTURA DEVIDA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA.1. Os contratos de plano de saúde encerram uma relação jurídica de natureza consumeirista, aplicando-se, assim, as normas do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual as cláusulas do contrato devem ser interpretadas em de modo mais favorável ao consumidor, já que é a parte vulnerável da relação contratual.2. O plano de saúde pode restringir doenças que são abrangidas pelo contrato, porém, não pode interferir no tipo de tratamento que o profissional de saúde responsável reputou adequado para alcançar a cura.3. A negativa da Ré/Apelante quanto à realização dos exames necessários à confirmação do diagnóstico e decisão acerca da melhor terapia medicamentosa é abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada, além de restringir os direitos inerentes à natureza do contrato, a ponto de tornar impraticável a realização de seu objeto, nos termos do art. 51, §1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.4. A recusa imotivada da empresa de plano de saúde em cobrir exames que devem ser realizados em caráter de urgência, haja vista a gravidade da situação do segurado, enseja a compensação por danos morais, tendo em vista o abalo psíquico profundo originado do agravamento da aflição já vivenciada pelo portador de neoplasia maligna.5. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 05/09/2012
Data da Publicação : 31/10/2012
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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