TJDF APC -Apelação Cível-20120110011663APC
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE SEGURO. FORNECIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. DIREITO A INFORMAÇÃO. ART. 6º, INCISO III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MULTA DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS.1. O interesse de agir do Autor/Apelado é consubstanciado no binômio necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida. In casu, o interesse processual do Autor/Apelado reside na pretensão de verificar os termos do contrato que deu origem à apólice de seguro, o qual alega não ter contratado.2. A obrigação de exibir os documentos existe independente da finalidade pela qual a parte deseja a exibição, uma vez que o consumidor tem direito a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, nos termos do art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória (Súmula 372 do STJ).4. A condenação em honorários advocatícios rege-se pelos princípios da causalidade e da sucumbência, sendo conseqüência imposta à parte vencida ou àquela que deu causa à propositura da demandada. 5. Recurso parcialmente provido.
Ementa
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE SEGURO. FORNECIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. DIREITO A INFORMAÇÃO. ART. 6º, INCISO III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MULTA DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS.1. O interesse de agir do Autor/Apelado é consubstanciado no binômio necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida. In casu, o interesse processual do Autor/Apelado reside na pretensão de verificar os termos do contrato que deu origem à apólice de seguro, o qual alega não ter contratado.2. A obrigação de exibir os documentos existe independente da finalidade pela qual a parte deseja a exibição, uma vez que o consumidor tem direito a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, nos termos do art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória (Súmula 372 do STJ).4. A condenação em honorários advocatícios rege-se pelos princípios da causalidade e da sucumbência, sendo conseqüência imposta à parte vencida ou àquela que deu causa à propositura da demandada. 5. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
20/06/2012
Data da Publicação
:
26/06/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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