TJDF APC -Apelação Cível-20120110019339APC
APELAÇÃO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. 1. O limite do direito de informação encontra-se assentado na atividade de simplesmente narrar os acontecimentos, sem apresentar fatos falaciosos, que exponham, indevidamente, a intimidade, ou acarretem danos à honra e à imagem das pessoas. 2. A matéria jornalística que cita o autor entre os servidores públicos exonerados pelo Ministério dos Transportes em razão do envolvimento em denúncias de corrupção, quando, na verdade, a sua exoneração - facilmente verificável em publicação do Diário Oficial da União - havia se dado a pedido, constitui abuso do direito de informar, ensejando o pagamento de indenização por dano moral.3. A indenização por danos morais deve ser fixada de forma razoável e proporcional, considerando-se a intensidade do dano, bem como as condições da vítima e do responsável pelo evento danoso, não podendo servir, todavia, de fonte de enriquecimento ilícito. 4. Recurso provido.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. 1. O limite do direito de informação encontra-se assentado na atividade de simplesmente narrar os acontecimentos, sem apresentar fatos falaciosos, que exponham, indevidamente, a intimidade, ou acarretem danos à honra e à imagem das pessoas. 2. A matéria jornalística que cita o autor entre os servidores públicos exonerados pelo Ministério dos Transportes em razão do envolvimento em denúncias de corrupção, quando, na verdade, a sua exoneração - facilmente verificável em publicação do Diário Oficial da União - havia se dado a pedido, constitui abuso do direito de informar, ensejando o pagamento de indenização por dano moral.3. A indenização por danos morais deve ser fixada de forma razoável e proporcional, considerando-se a intensidade do dano, bem como as condições da vítima e do responsável pelo evento danoso, não podendo servir, todavia, de fonte de enriquecimento ilícito. 4. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
04/12/2013
Data da Publicação
:
13/12/2013
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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