TJDF APC -Apelação Cível-20120110019564APC
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITADA - DOCUMENTOS NOVOS - RESSARCIMENTO EM DOBRO - ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL - INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL - ARTIGO 517 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INADIMPLEMENTO CONFIGURADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA MANTIDA.1.Não se mostra cabível a cassação da sentença com base na ausência de enfrentamento das alegações da parte ré se, na contestação, não há defesa de mérito que confronte o objeto central do pedido e se, diante desse contexto processual, foi necessário julgar a causa com base na distribuição do ônus da prova. Igualmente, também não deve ser cassada a sentença sob o argumento de cerceamento de defesa quando, intimada para indicar as provas que pretendia produzir, a parte quedou-se inerte. Preliminar rejeitada.2.Como a apresentação de novos documentos em sede de apelação foge da regra sobre o momento adequado para a produção probatória, a admissão desses elementos inéditos depende da demonstração do anterior desconhecimento da parte sobre o documento ou da impossibilidade de sua utilização em momento anterior, nos termos do conceito de documento novo previsto no artigo 485, VII, do Código de Processo Civil. 3.Se os documentos novos admitidos em sede de apelação referem-se a período não abrangido na sentença, é de se concluir que esses novos elementos não se mostram úteis para o afastamento da condenação ao pagamento necessário ao adimplemento do contrato de prestação de serviços hospitalares.4.Não cabe à parte ré formular, em sede de apelação, pedido inédito de restituição em dobro de quantia supostamente cobrada de forma indevida, nos termos do artigo 940 do Código Civil. Além disso, o ressarcimento dobrado em relações puramente civis baseado no artigo 940 do Código Civil depende da existência de cobrança indevida em juízo e da demonstração da má-fé por parte do cobrador.5.Inexistentes razões de força maior que justifiquem a impossibilidade de alegação de fato referente à tese de defesa no momento da contestação, não cabe inovação em sede de apelação cível, nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil.6.Demonstrado pela parte autora o inadimplemento do réu quanto ao pagamento de contraprestação devida em razão de contrato de prestação de serviços hospitalares, mostra-se cabível a condenação à obrigação de pagar.7.Não há fixação arbitrária ou excessiva de honorários advocatícios se essa verba é estipulada em 10% sobre o valor da condenação e segue os critérios do §3º do artigo 20 do Código de Processo Civil.8.Apelação cível conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITADA - DOCUMENTOS NOVOS - RESSARCIMENTO EM DOBRO - ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL - INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL - ARTIGO 517 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INADIMPLEMENTO CONFIGURADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA MANTIDA.1.Não se mostra cabível a cassação da sentença com base na ausência de enfrentamento das alegações da parte ré se, na contestação, não há defesa de mérito que confronte o objeto central do pedido e se, diante desse contexto processual, foi necessário julgar a causa com base na distribuição do ônus da prova. Igualmente, também não deve ser cassada a sentença sob o argumento de cerceamento de defesa quando, intimada para indicar as provas que pretendia produzir, a parte quedou-se inerte. Preliminar rejeitada.2.Como a apresentação de novos documentos em sede de apelação foge da regra sobre o momento adequado para a produção probatória, a admissão desses elementos inéditos depende da demonstração do anterior desconhecimento da parte sobre o documento ou da impossibilidade de sua utilização em momento anterior, nos termos do conceito de documento novo previsto no artigo 485, VII, do Código de Processo Civil. 3.Se os documentos novos admitidos em sede de apelação referem-se a período não abrangido na sentença, é de se concluir que esses novos elementos não se mostram úteis para o afastamento da condenação ao pagamento necessário ao adimplemento do contrato de prestação de serviços hospitalares.4.Não cabe à parte ré formular, em sede de apelação, pedido inédito de restituição em dobro de quantia supostamente cobrada de forma indevida, nos termos do artigo 940 do Código Civil. Além disso, o ressarcimento dobrado em relações puramente civis baseado no artigo 940 do Código Civil depende da existência de cobrança indevida em juízo e da demonstração da má-fé por parte do cobrador.5.Inexistentes razões de força maior que justifiquem a impossibilidade de alegação de fato referente à tese de defesa no momento da contestação, não cabe inovação em sede de apelação cível, nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil.6.Demonstrado pela parte autora o inadimplemento do réu quanto ao pagamento de contraprestação devida em razão de contrato de prestação de serviços hospitalares, mostra-se cabível a condenação à obrigação de pagar.7.Não há fixação arbitrária ou excessiva de honorários advocatícios se essa verba é estipulada em 10% sobre o valor da condenação e segue os critérios do §3º do artigo 20 do Código de Processo Civil.8.Apelação cível conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, improvida.
Data do Julgamento
:
31/10/2012
Data da Publicação
:
09/11/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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