TJDF APC -Apelação Cível-20120110042507APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. REVELIA DA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO DA SERVENTIA JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO NO MEIO ELETRÔNICO DA DATA DE JUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO. CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MÉRITO. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DEMÊNCIA E DEGENERAÇÃO VASCULAR. INCAPACIDADE LABORAL. INVALIDEZ TOTAL PERMANENTE. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. APÓLICE. COBERTURA. PROVA ROBUSTA. FATO GERADOR DA INDENIZAÇÃO VERIFICADO.1. Os dados fornecidos na internet, no sítio oficial dos tribunais, tem caráter meramente informativo, que auxilia as partes e o causídico a se organizarem, não podendo, entretanto, o advogado se descuidar, deixando de apresentar sua resposta no prazo legal.2. No que diz respeito à informação referente à juntada aos autos do aviso de recebimento referente ao mandado de citação, compete ao advogado diligenciar para verificar o dies a quo de seu prazo processual.3. A relação jurídica de direito material existente entre segurado e seguradora constitui típica relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Tal Diploma Legal consagra, de forma explícita, o princípio da boa-fé, ao fazer referência, em seu artigo 4º, III, à harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo, compatibilizando a proteção do consumidor com o desenvolvimento econômico e tecnológico, observando, necessariamente, a [...] boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.4. É nula a disposição inserida no contrato de seguro que impossibilite a responsabilidade da seguradora, lastreado em conceito quimérico de acidente, em patente ofensa à própria natureza do instituto securitário, na melhor exegese do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor.5. Comprovada, de maneira inequívoca, a invalidez total permanente para o trabalho da segurada, tendo em vista a ocorrência de demência e degeneração vascular cerebral, forçoso conceder a indenização securitária pleiteada. 6. Recurso adesivo da Seguradora não provido. Apelação da Autora provida. Sentença reformada.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. REVELIA DA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO DA SERVENTIA JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO NO MEIO ELETRÔNICO DA DATA DE JUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO. CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MÉRITO. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DEMÊNCIA E DEGENERAÇÃO VASCULAR. INCAPACIDADE LABORAL. INVALIDEZ TOTAL PERMANENTE. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. APÓLICE. COBERTURA. PROVA ROBUSTA. FATO GERADOR DA INDENIZAÇÃO VERIFICADO.1. Os dados fornecidos na internet, no sítio oficial dos tribunais, tem caráter meramente informativo, que auxilia as partes e o causídico a se organizarem, não podendo, entretanto, o advogado se descuidar, deixando de apresentar sua resposta no prazo legal.2. No que diz respeito à informação referente à juntada aos autos do aviso de recebimento referente ao mandado de citação, compete ao advogado diligenciar para verificar o dies a quo de seu prazo processual.3. A relação jurídica de direito material existente entre segurado e seguradora constitui típica relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Tal Diploma Legal consagra, de forma explícita, o princípio da boa-fé, ao fazer referência, em seu artigo 4º, III, à harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo, compatibilizando a proteção do consumidor com o desenvolvimento econômico e tecnológico, observando, necessariamente, a [...] boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.4. É nula a disposição inserida no contrato de seguro que impossibilite a responsabilidade da seguradora, lastreado em conceito quimérico de acidente, em patente ofensa à própria natureza do instituto securitário, na melhor exegese do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor.5. Comprovada, de maneira inequívoca, a invalidez total permanente para o trabalho da segurada, tendo em vista a ocorrência de demência e degeneração vascular cerebral, forçoso conceder a indenização securitária pleiteada. 6. Recurso adesivo da Seguradora não provido. Apelação da Autora provida. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
23/08/2012
Data da Publicação
:
06/09/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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