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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20120110047047APC

Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL CELEBRADO POR TERCEIRO. FRAUDE CARACTERIZADA. INCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA CONSUMIDORA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO (CPC, ART. 944). FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. PARÂMETROS DO ARTIGO 20 DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. A responsabilidade civil da instituição financeira, fundada no risco da atividade por ela desenvolvida, é objetiva, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, artigo 14 c/c artigos 186 e 927 do CC). Em caso tais, para a reparação de danos, basta à comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. Em sendo o dano in re ipsa, não há que se perquirir da existência de prejuízo efetivo, mas apenas da existência da conduta danosa.2. Incontroverso o defeito na prestação dos serviços, consubstanciado na celebração de contrato de arrendamento mercantil para aquisição de veículo, mediante fraude, cujo inadimplemento ensejou a negativação indevida do nome da consumidora em cadastro de restrição ao crédito. Tais circunstâncias, por óbvio, ultrapassam a esfera do mero dissabor, sendo capaz de ofender os direitos da personalidade, a justificar a reparação dos danos causados, ante o abalo de sua credibilidade e idoneidade.3. A singela alegação de ser tão vítima quanto a parte adversária por ato exclusivo de terceiro (CDC, artigo 14, § 3º), tendo agido de acordo com o seu direito de credora (CC, artigo 188, inciso I), não é suficiente para inibir sua responsabilidade objetiva na falha caracterizada na espécie. Pelos lucros que aufere em decorrência dos serviços prestados, a instituição financeira assume os riscos inerentes à atividade econômica que explora, não sendo crível que repasse obstáculos no desempenho da sua atividade aos consumidores, inocentes e hipossuficientes, notadamente por meio de alegações sem nenhum suporte probatório (CPC, artigo 333, inciso II). Ao fim e ao cabo, ao realizar um negócio jurídico com indivíduo diverso, não atuou aquela com a diligência necessária para verificar se os documentos fornecidos efetivamente pertenciam à pessoa que celebrava o contrato.4. O quantum compensatório a título de dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Normativa da efetiva extensão do dano, por inteligência do artigo 944 do Código Civil. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se as penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Nesse panorama, impõe-se a majoração do montante arbitrado na sentença para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual atende com presteza às particularidades do caso concreto.5. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem guardar similitude com os parâmetros propostos pelo artigo 20 do Código de Processo Civil e, sendo estes atendidos, o valor fixado em 1º grau, no percentual mínimo de 10%, deve ser mantido.6. Recurso do banco réu conhecido e desprovido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido para majorar a compensação por danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Data do Julgamento : 28/02/2013
Data da Publicação : 06/03/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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