TJDF APC -Apelação Cível-20120110051546APC
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. MATÉRIA DE DEFESA. DISCUSSÃO CLÁUSULAS. INFLUÊNCIA NA DÍVIDA COBRADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SEGURO PRESTAMISTA. LITIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.1. Tratando-se de cobrança pelo rito monitório cuja inicial é instruída com contrato de abertura de crédito, o devedor pode questionar a validade e a interpretação de suas cláusulas. Contudo, não lhe cabe impugnar cláusulas contratuais que não tenham qualquer influência na composição da dívida cobrada.2. Se a planilha apresentada pelo autor não incluiu no cálculo da dívida cobrada a comissão de permanência nem o seguro prestamista, não é cabível discutir a validade das cláusulas que prevêem tais encargos.3. As instituições financeiras não estão limitadas aos ditames do Decreto nº 22.626/33.4. Não existe óbice à capitalização mensal de juros nos contratos firmados após a Medida Provisória 2.170-36/01.5. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. MATÉRIA DE DEFESA. DISCUSSÃO CLÁUSULAS. INFLUÊNCIA NA DÍVIDA COBRADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SEGURO PRESTAMISTA. LITIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.1. Tratando-se de cobrança pelo rito monitório cuja inicial é instruída com contrato de abertura de crédito, o devedor pode questionar a validade e a interpretação de suas cláusulas. Contudo, não lhe cabe impugnar cláusulas contratuais que não tenham qualquer influência na composição da dívida cobrada.2. Se a planilha apresentada pelo autor não incluiu no cálculo da dívida cobrada a comissão de permanência nem o seguro prestamista, não é cabível discutir a validade das cláusulas que prevêem tais encargos.3. As instituições financeiras não estão limitadas aos ditames do Decreto nº 22.626/33.4. Não existe óbice à capitalização mensal de juros nos contratos firmados após a Medida Provisória 2.170-36/01.5. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
31/07/2013
Data da Publicação
:
19/08/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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