TJDF APC -Apelação Cível-20120110054634APC
INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LUCROS CESSANTES. CÔNJUGE. ILEGITIMIDADE. HONORÁRIOS. ARTIGO 20, §3° DO CPC. CONDUTA CULPOSA. DANO. NEXO DE CAUSALIDADE. DEMONSTRAÇÃO. DEVER DE REPARAR. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VALOR DO DANO MATERIAL. ORÇAMENTO OFICINA AUTORIZADA. SUFICIENTE. AUTOMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1.O autor não detém legitimidade para pleitear lucros cessantes em substituição à esposa, a qual utilizava o veículo para vender roupas e perceber rendimentos extras em favor da família, em atenção ao disposto no artigo 6° do CPC.2.O valor arbitrado a título de honorários de sucumbência deve atender os critérios descritos nas alíneas no artigo 20, §3° do Código de Processo Civil, observado o grau de zelo do patrono, bem como à natureza e complexidade da causa.3.Demonstrado, por perícia acostada aos autos, a conduta culposa do réu, a ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre eles, impõe-se a reparação civil, nos termos do artigo 927 do Código Civil.4.A seguradora é solidariamente responsável pelo danos causados pelos segurados, nos limites contratados na apólice.5.É suficiente, para comprovar o valor dos danos materiais, que a parte junte aos autos orçamento realizado por oficina autorizada pela empresa fabricante do veículo.6.A alienação fiduciária do automóvel não constitui obstáculo ao recebimento da quantia necessária para o conserto do bem, uma vez que se tratam de contratações distintas e autônomas, quais sejam o contrato de seguro e contrato de alienação fiduciária.7.Recurso conhecido e improvido.
Ementa
INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LUCROS CESSANTES. CÔNJUGE. ILEGITIMIDADE. HONORÁRIOS. ARTIGO 20, §3° DO CPC. CONDUTA CULPOSA. DANO. NEXO DE CAUSALIDADE. DEMONSTRAÇÃO. DEVER DE REPARAR. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VALOR DO DANO MATERIAL. ORÇAMENTO OFICINA AUTORIZADA. SUFICIENTE. AUTOMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1.O autor não detém legitimidade para pleitear lucros cessantes em substituição à esposa, a qual utilizava o veículo para vender roupas e perceber rendimentos extras em favor da família, em atenção ao disposto no artigo 6° do CPC.2.O valor arbitrado a título de honorários de sucumbência deve atender os critérios descritos nas alíneas no artigo 20, §3° do Código de Processo Civil, observado o grau de zelo do patrono, bem como à natureza e complexidade da causa.3.Demonstrado, por perícia acostada aos autos, a conduta culposa do réu, a ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre eles, impõe-se a reparação civil, nos termos do artigo 927 do Código Civil.4.A seguradora é solidariamente responsável pelo danos causados pelos segurados, nos limites contratados na apólice.5.É suficiente, para comprovar o valor dos danos materiais, que a parte junte aos autos orçamento realizado por oficina autorizada pela empresa fabricante do veículo.6.A alienação fiduciária do automóvel não constitui obstáculo ao recebimento da quantia necessária para o conserto do bem, uma vez que se tratam de contratações distintas e autônomas, quais sejam o contrato de seguro e contrato de alienação fiduciária.7.Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
03/07/2013
Data da Publicação
:
10/07/2013
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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