TJDF APC -Apelação Cível-20120110060874APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. VALOR RESIDUAL GARANTIDO. DEVOLUÇÃO APÓS A RESCISÃO. TARIFAS. COBRANÇA IRREGULAR. SEGURO DE PROTEÇÃO. LEGALIDADE.1. Mostra-se desnecessária a produção de prova pericial se as provas dos autos, em especial o contrato juntado, mostram-se suficientes para a análise das alegações do autor.2. Só é devida a devolução do Valor Residual Garantido (VRG) após a rescisão contratual e venda do veículo.3. Mostra-se irregular a cobrança de tarifas de cadastro, gravame eletrônico, serviços de terceiros e registro de contrato, pois tais despesas referem-se a serviços realizados pela Instituição Financeira, com remuneração que já integra as parcelas do contrato.4. Não há irregularidade na cobrança de seguro de proteção se foi este pactuado de forma livre entre as partes.5. Recursos conhecidos. Preliminar rejeitada. Recurso do réu desprovido e recurso do autor parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. VALOR RESIDUAL GARANTIDO. DEVOLUÇÃO APÓS A RESCISÃO. TARIFAS. COBRANÇA IRREGULAR. SEGURO DE PROTEÇÃO. LEGALIDADE.1. Mostra-se desnecessária a produção de prova pericial se as provas dos autos, em especial o contrato juntado, mostram-se suficientes para a análise das alegações do autor.2. Só é devida a devolução do Valor Residual Garantido (VRG) após a rescisão contratual e venda do veículo.3. Mostra-se irregular a cobrança de tarifas de cadastro, gravame eletrônico, serviços de terceiros e registro de contrato, pois tais despesas referem-se a serviços realizados pela Instituição Financeira, com remuneração que já integra as parcelas do contrato.4. Não há irregularidade na cobrança de seguro de proteção se foi este pactuado de forma livre entre as partes.5. Recursos conhecidos. Preliminar rejeitada. Recurso do réu desprovido e recurso do autor parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
20/02/2013
Data da Publicação
:
01/03/2013
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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