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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20120110068806APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESPEJO. DENÚNCIA VAZIA. IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. DIREITO ÀS BENFEITORIAS E RETENÇÃO DO IMÓVEL. CLÁUSULA CONTRATUAL COM RENÚNCIA EXPRESSA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 335 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.1. O juiz é o destinatário das provas, a fim de formar o seu livre convencimento, a teor do artigo 131 do CPC. 1.1. Se a recorrente foi intimada, por duas vezes, a se manifestar sobre o interesse em produzir provas, bem como a indicar clara e objetivamente a sua finalidade, e não houve manifestação apropriada, não há se falar em cerceamento de defesa.2. As benfeitorias necessárias realizadas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, são indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção, a teor do art. 35 da Lei de Locações. Entretanto, é válida a cláusula de renúncia à indenização e ao direito de retenção, no teor da Súmula 335 do Superior Tribunal de Justiça.3. Precedente da Casa. 3.1 I - Findo o prazo do contrato de locação comercial e expedida a notificação premonitória, cabível o despejo. II - Em consonância com a Súmula 335 do STJ, é válida, nos contratos de locação, a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção. (...). (20020110304333APC, Relator Vera Andrighi, DJ 26/04/2012 p. 161). 4. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 03/10/2012
Data da Publicação : 10/10/2012
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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