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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20120110069624APC

Ementa
CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PERMITIDA DILAÇÃO PREVISTA NO CONTRATO. ILEGALIDADE NO ATRASO SUPERIOR À TOLERÂNCIA CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. JUROS E MULTA. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA QUE PREVÊ AS PENALIDADES. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.1. A dilação do prazo para a entrega não se mostra abusiva; trata-se de cláusula contratual recorrente nesta espécie de contrato, comparecendo razoável o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta dias), até porque a construção de um edifício não está livre de vicissitudes, acasos ou contingências, não havendo, ainda, desvantagem exagerada para o consumidor. 1.1 Precedentes da Casa (...). 2) Não afigura-se abusiva a cláusula contratual que admite tolerância automática de prorrogação de 180 dias úteis para a entrega de imóvel, independentemente do motivo, visto que uma obra de engenharia civil está sujeita a vários imprevistos que acabam por atrasá-la. Logo, a previsão contratual de dilação do prazo demonstra-se válida, até para defender o consumidor de atrasos excessivos, sem motivo justificado pela construtora. (...). (20090111259923ACJ, Relator Luis Eduardo Yatsuda Arima, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, DJ 29/11/2011, p. 189) 1.2 (...). Válida é a cláusula de tolerância de 180 dias úteis para a entrega da obra. (19990110146594APC, Relator Sérgio Bittencourt, 4ª Turma Cível DJ 19/6/2002, p. 53).2. De cediço conhecimento que a inexecução das obrigações acarreta conseqüências para o devedor e no caso dos autos o não cumprimento da obrigação, pela demandada, de entregar o imóvel no prazo convencionado, acarreta para este (devedor), a obrigação de pagar determinada quantia pela inexecução da obrigação, consistente naquilo que o credor possivelmente deixou de ganhar ou, em outras palavras, naquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar. 2.1 Lucro cessante, enfim, é o que o credor razoavelmente deixou de auferir, em virtude do inadimplemento do devedor (quantum lucrari potui).2.2 Tivesse o adquirente da unidade imobiliária recebido-a no tempo convencionado, poderia tê-la alugado, ou não, mas o que importa é que se viu privado do imóvel durante certo e determinado período, ou seja, entre a data prevista para a entrega do imóvel, 29/3/2009, e a em que houve a imissão na posse em 24/8/2012. 2.3 Precedentes da Casa. 2.3.1 Restando demonstrado o atraso na entrega da obra, deve a construtora responder pela cláusula penal contratual, que tem natureza moratória, bem como indenizar o consumidor a título de lucros cessantes, consubstanciado naquilo que deixou de auferir, ante a impossibilidade de uso e gozo do imóvel.(...) 4 - Recursos não providos. (20080111026602APC, Relator Cruz Macedo, 4ª Turma Cível, julgado em 17/08/2011, DJ 30/08/2011 p. 177). 2.3.2 Nos termos do art. 389 do CC, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos. Provado o atraso injustificado na entrega da obra, são devidos lucros cessantes ao comprador, calculados com base no valor equivalente ao aluguel do imóvel. (20070110690095APC, Relator Vera Andrighi, 1ª Turma Cível, DJ 22/02/2010 p. 87).3. Apesar do reconhecimento da mora da construtora, não há cláusula prevendo imposição de penalidade à construtora ante o descumprimento do contrato.4. Inexiste nexo de causalidade entre a venda de outros imóveis e o atraso na entrega do apartamento que justifique a indenização por danos materiais.5. Acerca do tema danos morais, ensina Washington de Barros Monteiro, que esta indenização não objetiva pagar a dor ou compensar o abalo moral; cuida-se apenas de impor um castigo ao ofensor e esse castigo ele só terá, se for também compelido a desembolsar certa soma, o que não deixa de representar consolo para o ofendido, que se capacita assim de que impune não ficou o ato ofensivo. (Curso de Dir. Civil - 19a ed. , v. 5, pág. 414). 5.1 No caso dos autos, não é difícil imaginar o incômodo e a frustração resultantes do atraso da entrega do imóvel, porém, o fato gerador da pretensão relativa aos danos morais, ou seja, o atraso na entrega do imóvel, já resulta em uma obrigação da construtora de pagar uma determinada importância pelo que o adquirente teria deixado de ganhar, como antes mencionado e decidido, razão pela qual estar-se-ia apenando a construtora duas vezes pelo mesmo fato, o que representaria bis in idem, defeso em nosso ordenamento. 5.2 A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em regra, o simples inadimplemento contratual não gera indenização por danos morais. Precedentes (in AgRg no AREsp 141971 / SP Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2012/0020561-3, Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 27/04/2012).6. O inadimplemento motivado pelo descumprimento de obrigação contratual, em regra, não causa, por si só, dano moral, que pressupõe ofensa anormal ao patrimônio imaterial da vítima. 6.1. O tempo no qual esperaram os autores para receber seu imóvel, apesar de ser uma situação geradora de aborrecimento e aflição, não ofendeu nenhum dos direitos de personalidade das partes, razão porque não há falar em dano moral.7. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 10/07/2013
Data da Publicação : 18/07/2013
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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