main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20120110071187APC

Ementa
PROCESSUAL CVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA CELULAR MÓVEL POR UM DIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Os transtornos ocasionados à consumidora pela suspensão de sua linha telefônica por um único dia, por falha da empresa, não têm o condão de, por si só, causar vexame, humilhação ou dor exagerada, a ponto de abalar, de forma indubitável, os direitos da personalidade e ensejar a condenação da ré à reparação por danos morais.2. Precedente da Corte: No caso dos autos, em que pese o bloqueio indevido das linhas telefônicas móveis, não há dano moral a ser indenizado, eis que não houve efetivo prejuízo à imagem, à credibilidade ou à honra objetiva da recorrente. O aborrecimento resultante do bloqueio indevido das linhas telefônicas não gera, por si só, danos morais. (TJDFT, 20110112328940APC, Relator Romeu Gonzaga Neiva, DJ 08/06/2012 p. 147).3. Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas (Dr. Tiago Fontes Moretto, Juiz de Direito).3. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 24/10/2012
Data da Publicação : 29/10/2012
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
Mostrar discussão