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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20120110073102APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER DEMANDA EM RELAÇÃO AO CONTRATO POR ELA NEGOCIADO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 88 DO CDC. CONTRATO DE SEGURO. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. RELAÇÃO JURÍDICA ÚNICA. REAJUSTES EM RAZÃO DA IDADE. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ARTIGO 42, § ÚNICO, DO CDC. VALORES DE PRÊMIOS PAGOS A MAIOR. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE TRÊS ANOS. ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO.1.Sendo o contrato de seguro comercializado pelo Banco do Brasil, presente está a sua legitimidade para responder à demanda referente ao pacto e o interesse de agir do segurado em face da instituição financeira.2.Não comporta a denunciação da lide por ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro. O artigo 88 do CDC veda a possibilidade de denunciação da lide, resguardando o direito de regresso a ser exercido nos mesmo autos.3.A despeito de haver sucessivas renovações do contrato ao longo do tempo, a Seguradora não é autorizada a proceder a ajustes de acordo com seu alvitre, impossibilitando a manutenção do contrato.4. A cláusula que prevê o reajuste do prêmio de seguro com base exclusivamente em razão da faixa etária é abusiva, pois se configura em discriminação não autorizada. Precedentes.5.É possível a restituição em dobro dos valores pagos em virtude de reajuste abusivo, conforme previsão do CDC.6.O prazo de prescrição aplicável é de três anos por se tratar de demanda em que há pretensão de impedimento de enriquecimento sem causa, conforme artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil.7.Recursos de apelação aos quais se nega provimento.

Data do Julgamento : 12/02/2014
Data da Publicação : 25/02/2014
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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