TJDF APC -Apelação Cível-20120110083907APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE EM GRUPO. NECESSIDADE DE CIRURGIA DA COLUNA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS.1. Se o contrato celebrado entre as partes prevê a cobertura do procedimento necessário, a administradora do plano de saúde não pode se negar a autorizá-lo, pois a escolha da terapêutica mais adequada compete, exclusivamente, ao profissional habilitado que acompanha o paciente. Do contrário, a administradora do plano de saúde estaria autorizada a limitar e determinar o tratamento a que será submetido o consumidor. 2. A recusa indevida de cobertura de seguro de saúde é passível de gerar o dever de indenização por danos morais, na medida em que agrava a aflição e o sofrimento do segurado, já abalado pela gravidade da doença. 3. O quantum indenizatório fixado a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, além do caráter punitivo-pedagógico da medida. Mantido o valor arbitrado pela sentença.4. Apelo improvido. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE EM GRUPO. NECESSIDADE DE CIRURGIA DA COLUNA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS.1. Se o contrato celebrado entre as partes prevê a cobertura do procedimento necessário, a administradora do plano de saúde não pode se negar a autorizá-lo, pois a escolha da terapêutica mais adequada compete, exclusivamente, ao profissional habilitado que acompanha o paciente. Do contrário, a administradora do plano de saúde estaria autorizada a limitar e determinar o tratamento a que será submetido o consumidor. 2. A recusa indevida de cobertura de seguro de saúde é passível de gerar o dever de indenização por danos morais, na medida em que agrava a aflição e o sofrimento do segurado, já abalado pela gravidade da doença. 3. O quantum indenizatório fixado a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, além do caráter punitivo-pedagógico da medida. Mantido o valor arbitrado pela sentença.4. Apelo improvido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
27/06/2012
Data da Publicação
:
12/07/2012
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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