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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20120110083907APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE EM GRUPO. NECESSIDADE DE CIRURGIA DA COLUNA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS.1. Se o contrato celebrado entre as partes prevê a cobertura do procedimento necessário, a administradora do plano de saúde não pode se negar a autorizá-lo, pois a escolha da terapêutica mais adequada compete, exclusivamente, ao profissional habilitado que acompanha o paciente. Do contrário, a administradora do plano de saúde estaria autorizada a limitar e determinar o tratamento a que será submetido o consumidor. 2. A recusa indevida de cobertura de seguro de saúde é passível de gerar o dever de indenização por danos morais, na medida em que agrava a aflição e o sofrimento do segurado, já abalado pela gravidade da doença. 3. O quantum indenizatório fixado a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, além do caráter punitivo-pedagógico da medida. Mantido o valor arbitrado pela sentença.4. Apelo improvido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 27/06/2012
Data da Publicação : 12/07/2012
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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