TJDF APC -Apelação Cível-20120110086458APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO. AGRAVOS RETIDOS IMPROVIDOS. PRELIMINARES AFASTADAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ABUSO NO DIREITO DE PETIÇÃO. OFENSA À HONRA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Se já foram examinadas e indeferidas as questões de continência, conexão e litispendência, a reiteração de tais pleitos em sede de apelação não deve ser conhecida, em decorrência da preclusão. 2. Quedando-se inerte o réu em atender a determinação de emenda da petição de reconvenção interposta, correta se mostra a decisão de indeferimento parcial do pleito. Agravo retido improvido. 3. Os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa, fundamentação das decisões judiciais e do devido processo legal asseguram aos cidadãos o acesso ao judiciário em uma concepção ampla, ou seja, englobando a entrega da prestação jurisdicional na forma mais completa e convincente possível. Com base nestes princípios, os limites da lide são traçados pela petição inicial e pela contestação, devendo o magistrado respeitar os pedidos formulados pelas partes, caso dos autos. 4. Diante de feitos que cuidam de direitos ligados à personalidade das pessoas naturais, mesmo que os envolvidos no litígio sejam autoridades ou exerçam atividades públicas, inexiste necessidade de denunciar à lide os órgãos públicos nos quais as partes exercem suas funções. Preliminar rejeitada. 5. inexistente interesse da União no litígio fica afastada a suscitada preliminar de competência da justiça federal para o julgamento da demanda.6.O prazo de 90 dias do § 4º do artigo 219 do Código de Processo Civil, referente à interrupção do prazo prescricional, deve levar em consideração a data efetiva da citação do réu, e não a data da juntada aos autos do AR, uma vez que esta terá repercussão apenas para fins de contagem do prazo de contestação, segundo interpretação do artigo 241 do Código de Processo Civil.7. Configura extrapolação do direito constitucional de petição, a ensejar compensação pelos danos morais decorrentes, a formulação, junto a órgãos públicos, de denúncias e comunicações infundadas em desfavor de terceiros, no claro intuito de macular-lhes a honra e imagem profissionais. 8.Na fixação da indenização por danos morais, deve o juiz considerar a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, bem como o seu caráter compensatório e inibidor, mediante o exame das circunstâncias do caso concreto.9. Apelação parcialmente conhecida, 1º agravo retido conhecido e improvido, 2º agravo retido parcialmente conhecido e improvido. Preliminares e prejudicial de mérito rejeitadas e, no mérito, apelo improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO. AGRAVOS RETIDOS IMPROVIDOS. PRELIMINARES AFASTADAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ABUSO NO DIREITO DE PETIÇÃO. OFENSA À HONRA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Se já foram examinadas e indeferidas as questões de continência, conexão e litispendência, a reiteração de tais pleitos em sede de apelação não deve ser conhecida, em decorrência da preclusão. 2. Quedando-se inerte o réu em atender a determinação de emenda da petição de reconvenção interposta, correta se mostra a decisão de indeferimento parcial do pleito. Agravo retido improvido. 3. Os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa, fundamentação das decisões judiciais e do devido processo legal asseguram aos cidadãos o acesso ao judiciário em uma concepção ampla, ou seja, englobando a entrega da prestação jurisdicional na forma mais completa e convincente possível. Com base nestes princípios, os limites da lide são traçados pela petição inicial e pela contestação, devendo o magistrado respeitar os pedidos formulados pelas partes, caso dos autos. 4. Diante de feitos que cuidam de direitos ligados à personalidade das pessoas naturais, mesmo que os envolvidos no litígio sejam autoridades ou exerçam atividades públicas, inexiste necessidade de denunciar à lide os órgãos públicos nos quais as partes exercem suas funções. Preliminar rejeitada. 5. inexistente interesse da União no litígio fica afastada a suscitada preliminar de competência da justiça federal para o julgamento da demanda.6.O prazo de 90 dias do § 4º do artigo 219 do Código de Processo Civil, referente à interrupção do prazo prescricional, deve levar em consideração a data efetiva da citação do réu, e não a data da juntada aos autos do AR, uma vez que esta terá repercussão apenas para fins de contagem do prazo de contestação, segundo interpretação do artigo 241 do Código de Processo Civil.7. Configura extrapolação do direito constitucional de petição, a ensejar compensação pelos danos morais decorrentes, a formulação, junto a órgãos públicos, de denúncias e comunicações infundadas em desfavor de terceiros, no claro intuito de macular-lhes a honra e imagem profissionais. 8.Na fixação da indenização por danos morais, deve o juiz considerar a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, bem como o seu caráter compensatório e inibidor, mediante o exame das circunstâncias do caso concreto.9. Apelação parcialmente conhecida, 1º agravo retido conhecido e improvido, 2º agravo retido parcialmente conhecido e improvido. Preliminares e prejudicial de mérito rejeitadas e, no mérito, apelo improvido.
Data do Julgamento
:
12/03/2014
Data da Publicação
:
21/03/2014
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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