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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20120110089634APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE GUIA DE RECOLHIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. CORRETORA. PARTE ILEGÍTIMA. PRAZO DE TOLERÂNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TERMO INICIAL PARA APLICAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES. CLÁUSULA PENAL CUMULATIVIDADE COM LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. VERBA HONORÁRIA FIXAÇÃO EM PERCENTUAL ENTRE 10% E 20% DA CONDENAÇÃO. ART. 20, § 3º, CPC. RECURSO DA RÉ. NÃO CONHECIDO. RECURSO DA AUTORA. PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não se conhece do recurso desacompanhado da guia de recolhimento do preparo. 1.1 Destarte, A regra atual a respeito do preparo é a da imediatidade, vale dizer, deve ser feito mediante recolhimento do valor, antes da interposição do recurso e será comprovado com a exibição da guia, que deverá acompanhar a petição interpositiva, cuja inobservância acarreta a deserção do recurso. Este o sentido do enunciado no verbete nº 19 da súmula do c. TJDF: O preparo do recurso há de ser comprovado no momento de sua interposição, ainda que remanesça parte do prazo para seu exercitamento, sob pena de deserção. Nos termos do dispositivo previsto no artigo 511 do Código de Processo Civil, na redação dada pela lei nº 8.950/94, a falta de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso conduz à deserção, que se comunica ao recurso adesivo, conforme artigo 500, inciso III, do mesmo Estatuto Processual. Decisão: não conhecidos a apelação e o recurso adesivo. (Acórdão n.185768, APC4257596, Relator: J.J. Costa Carvalho, 2ª Turma Civel, DJU seção 3: 03/03/2004. Pág.: 30). 1.2 Deste modo, ausente um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, impossível se mostra o seguimento do recurso, revelando-se, portanto, deserto.2. A imobiliária que faz a aproximação entre o comprador e a construtora não é parte legítima na ação de reparação de danos materiais em razão do atraso na entrega do bem. 2.1 Nesse sentido: (...). A legitimidade passiva recai sobre aquele que tem pertinência subjetiva quanto à relação de direito alegada, o que não ocorre quanto à corretora que intermediou a venda do imóvel. (...). (Acórdão n.596011, 20110910040622APC, Relator: Carmelita Brasil, 2ª Turma Civel, DJE: 19/06/2012. Pág.: 206 3. A incidência da cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, para a entrega de imóvel não é abusiva, na esteira de prestigiada jurisprudência, diante de eventuais imprevistos não causados pela construtora. 3.1 Os lucros cessantes têm incidência apenas a partir do fim do prazo de tolerância livremente pactuado entre as partes. 3.1 Noutras palavras: 2. Uma vez caracterizado o inadimplemento contratual, pelo atraso na entrega da unidade imobiliária, e não dispondo o termo aditivo avençado de modo diverso, tem-se como termo inicial para a incidência da cláusula penal o mês subsequente àquele previsto para o cumprimento da obrigação, observada, é claro, a tolerância de 180 (cento e oitenta) dias prevista para os arremates e a obtenção da Carta de Habite-se. 3.(...) (Acórdão n.624060, 20100111072470APC, Relator: Ana Maria Cantarino, 1ª Turma Civel, DJE: 09/10/2012. Pág.: 157).4. Havendo previsão contratual quanto à entrega das unidades imobiliárias, deve a construtora cumpri-lo, sob pena de incorrer em mora e responder por lucros cessantes, os quais ostentam caráter compensatório, isto é, tem por escopo, recompor o patrimônio correspondente ao que o promitente comprador deixou de auferir com a locação do imóvel em face da demora na entrega do bem. 5. Não se cumulam os lucros cessantes com cláusula penal se não houver expressa previsão nesse sentido. 5.1 Ademais, não guarda relação de razoabilidade equiparar o percentual da cláusula penal prevista para a construtora ao da multa moratória prevista para o comprador.6. Os honorários advocatícios, nas ações condenatórias, são fixados em percentuais entre 10% e 20% sobre o valor da condenação.7. Recurso da ré não conhecido. Recurso da autora parcialmente provido.

Data do Julgamento : 29/05/2013
Data da Publicação : 05/06/2013
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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