main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20120110103683APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DE APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ACIDENTE PESSOAL. DEBILIDADE PERMANENTE EM UM DOS MEMBROS INFERIORES. GRAU MODERADO. GRADAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA À TABELA ESTABELECIDA PELA SEGURADORA.1. Com fulcro no artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo retido, se a parte não requerer, expressamente, sua reapreciação pelo tribunal, seja nas razões de apelação, seja na resposta desse recurso.2. Estando o contrato de seguro de vida em grupo de acordo com as diretrizes recomendadas pela SUSEP e ante a previsão na apólice do seguro, deve ser observado o percentual estipulado na tabela da seguradora, sendo, pois, legítimo o escalonamento do valor da indenização a partir dos percentuais proporcionais ao grau de invalidez sofrido.3. Constatada a debilidade permanente no pé esquerdo, em grau moderado, do segurado, deve ser observado o percentual de 50% (cinquenta por cento), sobre o capital máximo garantido, conforme previsão nas Condições Gerais e Especiais do Seguro de Vida em Grupo ajustado.4. Agravo retido não conhecido. Apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 14/08/2013
Data da Publicação : 19/08/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
Mostrar discussão