TJDF APC -Apelação Cível-20120110104356APC
PROVAS. JUNTADAS. MOMENTO OPORTUNO. DOCUMENTO. NOVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SEGURADO. COMUNICAÇÃO. SINISTRO. DEDUÇÃO LÓGICA. COBERTURA. EXTENSÃO. PREVISÃO. CLARA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO. SERVIÇOS. SAÚDE. FALHA. DANO MORAL. QUANTUM CORREÇÃO. INCIDÊNCIA. MOMENTO.1. É vedada, em regra, a juntada posterior de provas, quando não se trata de documento novo ou não se enquadra a hipótese em nenhuma exceção legal.2. A abrangência do seguro contratado, pode ser determinada mediante análise dos termos da avença, sendo certo que a comunicação do sinistro é conclusão lógica que prescinde de provas, porquanto não é crível que os segurados deixariam de comunicar o sinistro à empresa prestadora de serviços para adimplirem pessoalmente as despesas e depois requererem o ressarcimento em juízo.3. Havendo contrato de seguro com previsão expressa de cobertura restrita aos percursos de ida e de volta, configura-se correta a não disponibilização dos serviços de transporte hospitalar quando o sinistro ocorre no local de destino da viagem e não durante o transporte.7. Apelação desprovida. Unânime.
Ementa
PROVAS. JUNTADAS. MOMENTO OPORTUNO. DOCUMENTO. NOVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SEGURADO. COMUNICAÇÃO. SINISTRO. DEDUÇÃO LÓGICA. COBERTURA. EXTENSÃO. PREVISÃO. CLARA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO. SERVIÇOS. SAÚDE. FALHA. DANO MORAL. QUANTUM CORREÇÃO. INCIDÊNCIA. MOMENTO.1. É vedada, em regra, a juntada posterior de provas, quando não se trata de documento novo ou não se enquadra a hipótese em nenhuma exceção legal.2. A abrangência do seguro contratado, pode ser determinada mediante análise dos termos da avença, sendo certo que a comunicação do sinistro é conclusão lógica que prescinde de provas, porquanto não é crível que os segurados deixariam de comunicar o sinistro à empresa prestadora de serviços para adimplirem pessoalmente as despesas e depois requererem o ressarcimento em juízo.3. Havendo contrato de seguro com previsão expressa de cobertura restrita aos percursos de ida e de volta, configura-se correta a não disponibilização dos serviços de transporte hospitalar quando o sinistro ocorre no local de destino da viagem e não durante o transporte.7. Apelação desprovida. Unânime.
Data do Julgamento
:
29/08/2012
Data da Publicação
:
04/09/2012
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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