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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20120110114984APC

Ementa
COBRANÇA. SEGURO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO ANUAL. SÚMULA 101 DO STJ. TERMO INICIAL. SINISTRO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. DATA DA CIÊNCIA DA RECUSA DO PAGAMENTO PELA SEGURADORA. PRECEDENTES. COBERTURA. MORTE E AUXÍLIO FUNERAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. RECUSA JUSTIFICÁVEL DA SEGURADORA. JUSTIÇA GRATUITA. VENCIDO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO. EXIGIBILIDADE. SUSPENSÃO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. APELO. DESPROVIMENTO.1. Nos termos do enunciado nº 101 da Súmula do Colendo STJ, prescreve em um ano a pretensão em ação de indenização do segurado contra o segurador. O termo inicial do referido prazo é o momento em que ocorre o sinistro. Se no entanto for formulado requerimento administrativo, haverá interrupção da fluência do prazo até a ciência inequívoca da recusa do pagamento por parte da seguradora, quando voltará o prazo a fluir normalmente. Mas para que volte a fluir o prazo prescricional é necessária a prova de que o segurado tenha efetivamente tomado ciência inequívoca da recusa, desservindo para essa finalidade a simples correspondência enviada. Nesse caso, mostra-se necessária a prova de que efetivamente o segurado tenha recebido a correspondência, seja por meio de aposição de assinatura na carta, seja por meio de aviso de recebimento ou outro procedimento hábil a comprovar o recebimento da missiva. (Precedentes do STJ).2. É juridicamente possível o pedido de indenização securitária, ante a inexistência de vedação, no sistema jurídico brasileiro, em torno da pretensão do autor. Se este tem, ou não, o direito deduzido; ainda, se a apólice do seguro prevê, ou não, a cobertura solicitada, é questão que diz respeito ao mérito da demanda, em nada se referindo às condições da ação. 3. Se o seguro contratado pelo segurado não possui a garantia de pagamento de indenização por invalidez permanente, mostra-se legítima a recusa da seguradora em efetuar o pagamento solicitado.4. A concessão da justiça gratuita não isenta o vencido da condenação nas verbas da sucumbência, limitando-se a obstar o seu pagamento, cuja exigibilidade fica suspensa no prazo de cinco anos previsto no art. 12 da Lei 1.060/50. Se durante esse prazo ficar comprovado que a parte pode pagar as despesas com o processo, sem prejudicar o seu sustento e o de sua família, a parte se obrigará a pagá-las. Passado esse prazo, a obrigação ficará prescrita. 5. Recurso desprovido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 28/03/2012
Data da Publicação : 11/04/2012
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : ALVARO CIARLINI
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