TJDF APC -Apelação Cível-20120110116129APC
CIVIL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CONSIGNAÇÃO PARCIAL DOS VALORES CONTRATADOS. MORA NÃO AFASTADA. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. MP 2170-30/2001. PRECEDENTE DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA DE CADASTRO. LEGALIDADE. TARIFAS. INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO E RESSARCIMENTO DE REGISTRO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO AO ARRENDATÁTIO. OPÇÃO DE CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE.1. O simples ajuizamento de ação de consignação em pagamento cumulada com revisão contratual não é suficiente para impedir a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, nem o depósito parcial da quantia ajustada afasta os efeitos da mora ou implica a quitação da obrigação contratual.2. É admitida a prática da capitalização mensal de juros em contratos celebrados pelas instituições financeiras, em conformidade com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, sendo aplicável o disposto no artigo 28, §1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004, que, por seu turno, admite ser possível a capitalização para os contratos celebrados pelas instituições financeiras a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1963-17 (atual MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuados, ressalvado o entendimento anteriormente adotado pela Relatoria. 3. Somente se reconhece validade à comissão de permanência quando fixada à taxa média de mercado e não cumulada com qualquer outro encargo ou quantia que compense o atraso no pagamento, tampouco com juros remuneratórios, a teor da Súmula nº 296 do STJ. 4. O estabelecimento de encargos tarifários é válido para a correta prestação dos serviços prestados pelas instituições financeiras, porém os itens que preveem as despesas denominadas Inclusão de Gravame Eletrônico e Ressarcimento de Registro de Contrato se mostram abusivos, nos termos do artigo 51, IV, e § 1º, III do Código de Defesa do Consumidor.5. É lícita a cláusula que prevê a contratação facultativa do seguro de proteção pelo arrendatário.6. A inexistência de comprovação da má-fé do fornecedor afasta a repetição do indébito em dobro.7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
CIVIL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CONSIGNAÇÃO PARCIAL DOS VALORES CONTRATADOS. MORA NÃO AFASTADA. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. MP 2170-30/2001. PRECEDENTE DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA DE CADASTRO. LEGALIDADE. TARIFAS. INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO E RESSARCIMENTO DE REGISTRO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO AO ARRENDATÁTIO. OPÇÃO DE CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE.1. O simples ajuizamento de ação de consignação em pagamento cumulada com revisão contratual não é suficiente para impedir a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, nem o depósito parcial da quantia ajustada afasta os efeitos da mora ou implica a quitação da obrigação contratual.2. É admitida a prática da capitalização mensal de juros em contratos celebrados pelas instituições financeiras, em conformidade com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, sendo aplicável o disposto no artigo 28, §1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004, que, por seu turno, admite ser possível a capitalização para os contratos celebrados pelas instituições financeiras a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1963-17 (atual MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuados, ressalvado o entendimento anteriormente adotado pela Relatoria. 3. Somente se reconhece validade à comissão de permanência quando fixada à taxa média de mercado e não cumulada com qualquer outro encargo ou quantia que compense o atraso no pagamento, tampouco com juros remuneratórios, a teor da Súmula nº 296 do STJ. 4. O estabelecimento de encargos tarifários é válido para a correta prestação dos serviços prestados pelas instituições financeiras, porém os itens que preveem as despesas denominadas Inclusão de Gravame Eletrônico e Ressarcimento de Registro de Contrato se mostram abusivos, nos termos do artigo 51, IV, e § 1º, III do Código de Defesa do Consumidor.5. É lícita a cláusula que prevê a contratação facultativa do seguro de proteção pelo arrendatário.6. A inexistência de comprovação da má-fé do fornecedor afasta a repetição do indébito em dobro.7. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
20/03/2013
Data da Publicação
:
05/04/2013
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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