main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20120110125947APC

Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. IMPLANTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. TRATAMENTO. FALHA. IMPUTAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRETENSÃO ENDEREÇADA À CLÍNICA ODONTOLÓGICA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AFERIÇÃO SOB O PRISMA DA CONDUTA DOS PROFISSIONAIS. FALHA. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. CONSUMIDOR. RESILIÇÃO.1.Aviada ação indenizatória em desfavor de clínica prestadora de serviços odontológicos sob a imputação de negligência e/ou imperícia dos profissionais que ministraram os serviços ao contratante, a responsabilidade da prestadora, conquanto o vínculo encerre relação de consumo, é de natureza subjetiva por derivar a ilicitude imputada do comportamento imprecado aos profissionais da odontologia que executaram os serviços, cuja obrigação é de meio, não de resultado, e cuja responsabilidade é sempre apreendida sob a modalidade subjetiva, não havendo como se distanciar dessa regulação, sob pena de se transmudar, por vias transversas, a responsabilidade subjetiva dos profissionais em objetiva, resultando no paralogismo de, contratado o tratamento, ou o paciente alcança o resultado ou o profissional é culpado pelo fato de não ter sido eximido da patologia que o afligia (CDC, art. 14, § 4º).2.Aferido que o tratamento fora ministrado de conformidade com os protocolos técnicos e com as condições pessoais do paciente, consubstanciando as intercorrências que ventilara como falhas técnicas como efeitos previsíveis por serem inerentes ao tratamento odontológico ao qual se submetera, que, encerrando implantes dentários, encerra transtornos e efeitos não almejados, inclusive a substituição de próteses, não se divisando, em contrapartida, nenhuma falha passível de ser qualificada como negligência ou imperícia dos profissionais dentistas que ministraram os serviços, emerge dessa aferição que, afastado o nexo de causalidade enlaçando o ocorrido a qualquer ato culposo passível de imputação aos profissionais, exaure-se um dos elos indispensáveis à indução da responsabilidade da clínica contratada indenizar eventuais danos que advieram do ocorrido, pois obstado o aperfeiçoamento do silogismo delineado pelo artigo 186 do Código Civil. 3.Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, conquanto ocorrido o evento, se não é passível de ser qualificado como ato ilícito por não ter derivado de falha humana, devendo ser imputado ao imponderável, resta obstada a qualificação do silogismo indispensável à germinação da obrigação indenizatória. 4.Apreendido que os serviços contratados foram fomentados na sua quase integralidade e que o vertido pelo contratante é consumido pelo que lhe fora fomentado, traduzindo justa contraprestação pelos serviços que lhe foram destinados, não o assiste lastro para reclamar a repetição de qualquer importe vertido em pagamento dos serviços convencionados, devendo, sob essa moldura, ser simplesmente afirmada a resolução do contrato entabulado de forma a restarem os contratantes alforriados dos efeitos dele derivados. 5.Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.

Data do Julgamento : 07/08/2013
Data da Publicação : 19/08/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
Mostrar discussão