TJDF APC -Apelação Cível-20120110128344APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ATRASO EM ENTREGA DE IMÓVEL. COOPERATIVA E CONSTRUTORA/INCORPORADORA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. TERMO A QUO. DATA DO ADIMPLEMENTO, POR SE TRATAR DE REPARAÇÃO, E NÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PERDAS E DANOS. CONDENAÇÃO. DANO MORAL AFASTADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SUCUMBÊNCIA.1. Para Alfredo Buzaid, a legitimidade ad causam é a pertinência subjetiva relativa à lide que constitui o objeto do processo civil, assentando ainda, o saudoso Professor, que a legitimidade de parte há de ser considerada do ponto de vista do sujeito ativo e do sujeito passivo da relação processual. 1.1 A legitimidade (legitimatio ad causam), é a titularidade ativa e passiva da ação, na linguagem de Liebman. É a pertinência subjetiva para a ação. 1.2 Para Arruda Alvim, estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença.2. O contrato de cessão de direitos, assunção de obrigações e outras avenças, firmado entre a construtora (apelante) e a COOPERSEFE, não exime a recorrente de honrar com os compromissos contratados, especialmente por existir previsão no próprio documento quanto à responsabilidade sobre a entrega da obra, o que afasta a ilegitimidade passiva sustentada.3. Por se tratar de reparação e não de rescisão contratual, o prazo trienal se inicia com o cumprimento contratual, o que afasta a tese de prescrição.4. A responsabilidade contratual da apelante restou caracterizada, na medida em que descumpriu seu dever jurídico por negligência na condução das obras, concluindo-as em período posterior ao aprazado. 4.1. Conforme preconizam os arts. 389 e 402 do Código Civil, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, as quais abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. 4.2 Doutrina. Os danos emergentes correspondem à importância necessária para afastar a redução patrimonial suportada pela vítima. Lucros cessantes são aqueles que ela deixou de auferir em razão do inadimplemento. Este artigo estabelece que os lucros cessantes serão razoáveis. Com isso, pretende que eles não ultrapassem aquilo que razoavelmente se pode supor que a vitima receberia. Em contrapartida, este artigo estabelece que os danos emergentes não podem ser presumidos e devem abranger aquilo que a vitima efetivamente perdeu (Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Coordenador Min. Cezar Peluso, Manole, 6ª edição, p. 438).5. Embora seja devida a indenização pelo período em que a autora não pôde usufruir de seus bens (dezembro/2009 a julho/2011), os valores deverão ser fixados em fase de liquidação de sentença, em virtude da flutuação dos valores dos imóveis no período, o qual deve ser apurado.6. A liquidação de sentença não obsta a ocorrência de correção monetária e juros de mora, segundo disposto nos arts. 289 e 395 do Código Civil.7. O tempo no qual esperou a autora para receber seus imóveis, apesar de ser uma situação geradora de aborrecimento e bastante estresse, não ofendeu nenhum dos direitos de personalidade, razão porque não há falar em dano moral. Confira-se: A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em regra, o simples inadimplemento contratual não gera indenização por danos morais. Precedentes (in AgRg no AREsp 141971 / SP Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2012/0020561-3, Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 27/04/2012).7.1. A transferência da propriedade somente se dá mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, nos termos do art. 1245 do Código Civil. 7.2. Embora a parte tenha firmado instrumento particular de compra e venda e cessão de direitos com terceiro, o documento não é válido enquanto a titularidade da vaga de garagem não for regularmente transferida para a autora, que a adquiriu e ainda não a recebeu. 7.3. A conduta da parte não se amolda ao descrito no art. 17 do CPC, não restando caracterizada a litigância de má-fé sustentada pela apelante.8. O magistrado a quo agiu com diligência ao dividir os honorários advocatícios e custas processuais, de forma proporcional, mas não equivalente, na medida em que as partes foram parcialmente vencedor e vencido na demanda.9. Recurso da autora improvido.10. Recurso da ré parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ATRASO EM ENTREGA DE IMÓVEL. COOPERATIVA E CONSTRUTORA/INCORPORADORA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. TERMO A QUO. DATA DO ADIMPLEMENTO, POR SE TRATAR DE REPARAÇÃO, E NÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PERDAS E DANOS. CONDENAÇÃO. DANO MORAL AFASTADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SUCUMBÊNCIA.1. Para Alfredo Buzaid, a legitimidade ad causam é a pertinência subjetiva relativa à lide que constitui o objeto do processo civil, assentando ainda, o saudoso Professor, que a legitimidade de parte há de ser considerada do ponto de vista do sujeito ativo e do sujeito passivo da relação processual. 1.1 A legitimidade (legitimatio ad causam), é a titularidade ativa e passiva da ação, na linguagem de Liebman. É a pertinência subjetiva para a ação. 1.2 Para Arruda Alvim, estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença.2. O contrato de cessão de direitos, assunção de obrigações e outras avenças, firmado entre a construtora (apelante) e a COOPERSEFE, não exime a recorrente de honrar com os compromissos contratados, especialmente por existir previsão no próprio documento quanto à responsabilidade sobre a entrega da obra, o que afasta a ilegitimidade passiva sustentada.3. Por se tratar de reparação e não de rescisão contratual, o prazo trienal se inicia com o cumprimento contratual, o que afasta a tese de prescrição.4. A responsabilidade contratual da apelante restou caracterizada, na medida em que descumpriu seu dever jurídico por negligência na condução das obras, concluindo-as em período posterior ao aprazado. 4.1. Conforme preconizam os arts. 389 e 402 do Código Civil, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, as quais abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. 4.2 Doutrina. Os danos emergentes correspondem à importância necessária para afastar a redução patrimonial suportada pela vítima. Lucros cessantes são aqueles que ela deixou de auferir em razão do inadimplemento. Este artigo estabelece que os lucros cessantes serão razoáveis. Com isso, pretende que eles não ultrapassem aquilo que razoavelmente se pode supor que a vitima receberia. Em contrapartida, este artigo estabelece que os danos emergentes não podem ser presumidos e devem abranger aquilo que a vitima efetivamente perdeu (Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Coordenador Min. Cezar Peluso, Manole, 6ª edição, p. 438).5. Embora seja devida a indenização pelo período em que a autora não pôde usufruir de seus bens (dezembro/2009 a julho/2011), os valores deverão ser fixados em fase de liquidação de sentença, em virtude da flutuação dos valores dos imóveis no período, o qual deve ser apurado.6. A liquidação de sentença não obsta a ocorrência de correção monetária e juros de mora, segundo disposto nos arts. 289 e 395 do Código Civil.7. O tempo no qual esperou a autora para receber seus imóveis, apesar de ser uma situação geradora de aborrecimento e bastante estresse, não ofendeu nenhum dos direitos de personalidade, razão porque não há falar em dano moral. Confira-se: A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em regra, o simples inadimplemento contratual não gera indenização por danos morais. Precedentes (in AgRg no AREsp 141971 / SP Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2012/0020561-3, Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 27/04/2012).7.1. A transferência da propriedade somente se dá mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, nos termos do art. 1245 do Código Civil. 7.2. Embora a parte tenha firmado instrumento particular de compra e venda e cessão de direitos com terceiro, o documento não é válido enquanto a titularidade da vaga de garagem não for regularmente transferida para a autora, que a adquiriu e ainda não a recebeu. 7.3. A conduta da parte não se amolda ao descrito no art. 17 do CPC, não restando caracterizada a litigância de má-fé sustentada pela apelante.8. O magistrado a quo agiu com diligência ao dividir os honorários advocatícios e custas processuais, de forma proporcional, mas não equivalente, na medida em que as partes foram parcialmente vencedor e vencido na demanda.9. Recurso da autora improvido.10. Recurso da ré parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
03/07/2013
Data da Publicação
:
15/07/2013
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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