TJDF APC -Apelação Cível-20120110128826APC
DIREITO CIVIL - APELAÇÃO - SEGURO DE AUTOMÓVEL - COBERTURA SECURITÁRIA NEGADA - FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - DANOS MORAIS - RAZOABILIDADE E EQÜIDADE - APELAÇÃO IMPROVIDA1. Restou incontroverso que durante a vigência do seguro automotivo, a seguradora deixou de autorizar o conserto do veículo sinistrado, o que ocasionou vários transtornos à autora em razão de o carro permanecer sem reparos aguardando a autorização da seguradora por longo período de tempo, não havendo nos autos qualquer informação sobre a consumação do referido conserto.2. In casu, descabe cogitar de simples aborrecimentos; o dano moral é a compensação pela enganosidade de que a recorrente foi vítima, porquanto a seguradora feriu suas expectativas, que de boa-fé confiou-lhe a incumbência de segurar o pagamento de sinistros ocorridos em seu veículo.3. Merece ser mantido o quantum indenizatório fixado na sentença, porquanto está em consonância com o critério que vem sendo adotado pelo e. Superior de Tribunal de Justiça para fixação de danos morais considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, bem como que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito (REsp 334.827/SP, Rel. Ministro Honildo Amaral de Mello Castro, Desembargador Convocado do TJ/AP, DJe 16/11/2009).4. Apelo improvido.
Ementa
DIREITO CIVIL - APELAÇÃO - SEGURO DE AUTOMÓVEL - COBERTURA SECURITÁRIA NEGADA - FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - DANOS MORAIS - RAZOABILIDADE E EQÜIDADE - APELAÇÃO IMPROVIDA1. Restou incontroverso que durante a vigência do seguro automotivo, a seguradora deixou de autorizar o conserto do veículo sinistrado, o que ocasionou vários transtornos à autora em razão de o carro permanecer sem reparos aguardando a autorização da seguradora por longo período de tempo, não havendo nos autos qualquer informação sobre a consumação do referido conserto.2. In casu, descabe cogitar de simples aborrecimentos; o dano moral é a compensação pela enganosidade de que a recorrente foi vítima, porquanto a seguradora feriu suas expectativas, que de boa-fé confiou-lhe a incumbência de segurar o pagamento de sinistros ocorridos em seu veículo.3. Merece ser mantido o quantum indenizatório fixado na sentença, porquanto está em consonância com o critério que vem sendo adotado pelo e. Superior de Tribunal de Justiça para fixação de danos morais considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, bem como que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito (REsp 334.827/SP, Rel. Ministro Honildo Amaral de Mello Castro, Desembargador Convocado do TJ/AP, DJe 16/11/2009).4. Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
23/01/2013
Data da Publicação
:
31/01/2013
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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