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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20120110139895APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE. ARGUIÇÃO EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS. PENHORA EM EXECUÇÃO CONTRA O CONSTITUINTE. DESCABIMENTO. AUTONOMIA E IMPENHORABILIDADE DA VERBA HONORÁRIA.I. A temática relacionada às condições da ação, por respeitar a questão de ordem pública, não se sujeita à preclusão, na linha do que dispõe o artigo 267, § 3º, do Código de Processo Civil.II. Os honorários advocatícios, sejam de caráter contratual ou sucumbencial, pertencem ao advogado, na esteira do que prescreve o artigo 22, caput e § 4º, da Lei 8.906/94.III. Segundo o artigo 591 do Código de Processo Civil, o devedor responde para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei. IV. Devem ser acolhidos os embargos de terceiro que têm por objeto excluir, na execução movida contra a parte que contratou o advogado, a penhora de quantia correspondente aos honorários advocatícios que a este pertencem.V. Os honorários advocatícios têm feição alimentar e por isso não se expõem a qualquer tipo de constrição judicial, na linha do que estatui o artigo 649, inciso IV, da Lei Instrumental Civil.VI. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 26/03/2014
Data da Publicação : 07/04/2014
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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