TJDF APC -Apelação Cível-20120110160703APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. ABUSIVIDADE. NULIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ DO ARRENDANTE NÃO COMPROVADA. COMPENSAÇÃO. SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A capitalização mensal dos juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, é permitida nos contratos de mútuo bancário celebrados a partir de 31 de março de 2000. Medida Provisória 2.170-36/2001. Precedentes do STJ.2. É lícita a cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual.3. Não é cabível a repetição de indébito em dobro em face da ausência de má-fé do contratante, cabendo, todavia, a devolução dos valores eventualmente pagos a maior na forma simples. Admite-se, ainda, a devida compensação com as parcelas vincendas. 4. Nos casos de sucumbência recíproca, os encargos dela decorrente devem ser distribuídos proporcionalmente entre as partes, nos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil.5. Recursos de apelação conhecidos e improvidos.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. ABUSIVIDADE. NULIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ DO ARRENDANTE NÃO COMPROVADA. COMPENSAÇÃO. SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A capitalização mensal dos juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, é permitida nos contratos de mútuo bancário celebrados a partir de 31 de março de 2000. Medida Provisória 2.170-36/2001. Precedentes do STJ.2. É lícita a cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual.3. Não é cabível a repetição de indébito em dobro em face da ausência de má-fé do contratante, cabendo, todavia, a devolução dos valores eventualmente pagos a maior na forma simples. Admite-se, ainda, a devida compensação com as parcelas vincendas. 4. Nos casos de sucumbência recíproca, os encargos dela decorrente devem ser distribuídos proporcionalmente entre as partes, nos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil.5. Recursos de apelação conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
13/12/2012
Data da Publicação
:
09/01/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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