TJDF APC -Apelação Cível-20120110162862APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA. NEGLIGÊNCIA NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. PREJUÍZO AO CLIENTE. DANO MATERIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS. DANO MORAL. INSTRUÇÃO JURÍDICA ERRÔNEA QUE OCASIONOU INSCRIÇÃO DO CLIENTE EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.1. Não se aplica à presente relação jurídica o Código de Defesa do Consumidor. Isso não significa que o Judiciário não possa examinar eventual nulidade de cláusula de contrato de prestação de serviços advocatícios, que se assemelha sobremaneira a um contrato de adesão (artigo 424 do Código Civil).2. A determinação do advogado para seu cliente, utilizando-se do prestígio de que goza a profissão, mas sem qualquer respaldo legal ou judicial, comprova inequivocamente a falta de zelo e técnica com a qual foi conduzida a demanda, porquanto, não sendo autorizado pelo juízo, a advogada deveria saber que o depósito não teria qualquer efeito sobre a configuração da mora, pois não era integral (art. 336 do Código Civil).3. O egrégio STJ admite a responsabilidade civil do advogado por atos de exercício da profissão que prejudiquem seu cliente (REsp 596.613/RJ, dentre outros), desde que comprovada a conduta culposa, podendo dar azo à reparação por dano material e à compensação por dano moral.4. Há dano moral se, em decorrência de instrução errônea do advogado, a pessoa é inscrita em cadastro restritivo de crédito por banco, mesmo que de forma legítima.5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA. NEGLIGÊNCIA NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. PREJUÍZO AO CLIENTE. DANO MATERIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS. DANO MORAL. INSTRUÇÃO JURÍDICA ERRÔNEA QUE OCASIONOU INSCRIÇÃO DO CLIENTE EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.1. Não se aplica à presente relação jurídica o Código de Defesa do Consumidor. Isso não significa que o Judiciário não possa examinar eventual nulidade de cláusula de contrato de prestação de serviços advocatícios, que se assemelha sobremaneira a um contrato de adesão (artigo 424 do Código Civil).2. A determinação do advogado para seu cliente, utilizando-se do prestígio de que goza a profissão, mas sem qualquer respaldo legal ou judicial, comprova inequivocamente a falta de zelo e técnica com a qual foi conduzida a demanda, porquanto, não sendo autorizado pelo juízo, a advogada deveria saber que o depósito não teria qualquer efeito sobre a configuração da mora, pois não era integral (art. 336 do Código Civil).3. O egrégio STJ admite a responsabilidade civil do advogado por atos de exercício da profissão que prejudiquem seu cliente (REsp 596.613/RJ, dentre outros), desde que comprovada a conduta culposa, podendo dar azo à reparação por dano material e à compensação por dano moral.4. Há dano moral se, em decorrência de instrução errônea do advogado, a pessoa é inscrita em cadastro restritivo de crédito por banco, mesmo que de forma legítima.5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
10/10/2012
Data da Publicação
:
24/10/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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