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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20120110163986APC

Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRAZO DE CARÊNCIA. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO. NEGATIVA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO. SOLIDARIEDADE ENTRE AS SEGURADORAS. MULTA DIÁRIA. EXECUÇÃO. PRÓPRIOS AUTOS.1. Não obstante o período de carência previsto no contrato, certo é que o art. 35-C da Lei nº 9656/98 estabelece que a cobertura é obrigatória nos casos de emergência e urgência. 2. O simples inadimplemento contratual não dá ensejo à indenização por danos morais, salvo quando dele resulta violação ou agravamento da interferência indevida na esfera da intimidade, da honra, da vida privada e da imagem da vítima, como ocorre na espécie.3. Figurando a Sul América Seguro Saúde em vários documentos referentes ao seguro saúde da paciente é plenamente possível a aplicação da Teoria da Aparência, e razoável compreender por que as seguradoras foram acionadas em conjunto após falha no serviço contratado, devendo responder solidariamente pelos danos causados à consumidora.4. Cabível a execução provisória da multa diária por descumprimento de ordem judicial, que será processada em autos apartados.5. Recurso da ré, Brasilsaúde Companhia de Seguros, não provido e da autora parcialmente provido.

Data do Julgamento : 28/02/2013
Data da Publicação : 12/03/2013
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : CRUZ MACEDO
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