main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20120110173376APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. OPERADORA DE PLANO DE SÁUDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RETIRADA DE HASTES METÁLICAS DE FRATURA JÁ CONSOLIDADA. AUTORIZAÇÃO. PROCEDIMENTO. URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. AVERIGUAÇÃO DA COBERTURA. LAPSO DE SEIS DIAS. DEMORA. DANOS. RISCOS. INEXISTÊNCIA. ABUSO INEXISTENTE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ATO ILÍCITO. INSUBSISTÊNCIA. DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO PELA PARTE CONTRÁRIA. PRECLUSÃO. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. 1.O processo é permeado por uma sucessão de atos coordenados e legalmente ordenados destinados à composição do conflito de interesses estabelecido entre as partes como expressão do poder de que dispõe o estado de exercer a jurisdição e materializar o direito como forma de restabelecer e resguardar a paz social, os quais são metodicamente engendrados sob o formato do procedimento pautado, emergindo que, estando destinado a resolver o conflito de interesses estabelecido entre as partes de conformidade com a forma e modo legalmente preceituados como expressão do devido processo legal. O processo é compartimentado e está direcionado a caminhar para a frente, ensejando que as fases ultrapassadas e os atos praticados restem acobertados pela preclusão, que, de seu turno, coíbe que o processo retroceda e sejam repristinadas fases já percorridas, atos já praticados e questões já resolvidas (CPC, art. 473).2.Ante o objetivo teleológico do processo ponderado com o princípio da instrumentalidade das formas, há muito restara ponderado o regramento de que, formulada a inicial e a defesa, somente podem ser apresentados novos documentos formados em seguida ou destinados a contraporem argumentos novos aduzidos pela parte contrária (CPC, arts. 396 e 397), sobejando no processo contemporâneo tão somente a exigência de que, exibidos novos documentos pela parte contrária, a parte seja ouvida sobre o exibido de forma a ser aperfeiçoado o contraditório (CPC, art. 398), resultando que, observado esse procedimento, nenhum vício sobeja da exibição de documentos por ocasião das alegações finais. 3.Consubstancia verdadeiro truísmo que o legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que a impossibilidade jurídica do pedido somente se descortina quando a pretensão formulada é repugnada, no plano abstrato, por vedação explicitada pelo direito positivado, não se confundindo o direito subjetivo de ação com a subsistência do direito material invocado, pois sua resolução encarta matéria afetada exclusivamente ao mérito, não às condições da ação ou aos pressupostos processuais. 4.O direito subjetivo público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados . 5.À operadora de plano de saúde assiste o direito de, pleiteada a cobertura de procedimentos médico-hospitalares e diante da assertiva manifestada pelo médico assistente da consumidora que não se tratava de procedimento urgente, conquanto necessário, realizar averiguação administrativa acerca da cobertura dentro de lapso temporal razoável, de modo a constatar se a cirurgia solicitada enquadra-se nas coberturas convencionadas, não traduzindo o procedimento assim engendrado, se realizado e concluído dentro de tempo razoável, ato ilícito ou abuso de direito. 6.Apurado que a operadora do plano de saúde atuara no exercício regular do direito que a assiste de apreender a necessidade do tratamento como pressuposto para seu custeio, o lapso temporal da autorização, confrontado com o caráter não urgente do procedimento, afigurando-se adequado e coadunado com a forma de funcionamento dos planos de saúde, não afetando a destinação do contrato nem submetendo a consumidora do contrato à espera desarrazoada, o retardo havido na liberação do procedimento não sujeitara a apelada a quaisquer constrangimentos, é impassível de ser traduzida como abuso de direito e ato ilícito, obstando que seja interpretada como fato apto a afetar a incolumidade dos atributos da personalidade dos associados. 7. Conquanto possa ter a associada se sujeitado ao transtorno de esperar curto espaço de tempo para a realização do procedimento que lhe fora prescrito, suprimindo-lhe por mais alguns dias a comodidade de se ver livre dos fixadores externos utilizados para a consolidação da fratura de cotovelo que a vitimara, o havido, não tendo impossibilitado a realização de cirurgia, que efetivamente viera a se realizar, não tendo irradiado nenhum risco de agravamento ou afetação do seu estado de saúde nem lhe tendo imposto o ônus de arcar com os custos do procedimento cirúrgico, não é apto a submetê-la a abalo psicológico ou mesmo a macular os atributos da sua personalidade, caracterizando-se, em suma, como simples aborrecimento inerente à forma de funcionamento dos planos de saúde.8. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que se o havido, além de não traduzir ato ilícito, não irradiara nenhuma conseqüência lesiva, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (NCC, arts. 186 e 927). 9. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes que estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenha impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de frustração e preocupação, pois reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas, não autoriza o deferimento de compensação pecuniária derivada da mera submissão do associado a curto prazo para averiguação administrativa da cobertura e autorização do procedimento cirúrgico desprovido de urgência.10. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.

Data do Julgamento : 09/01/2013
Data da Publicação : 21/01/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
Mostrar discussão