TJDF APC -Apelação Cível-20120110178084APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DO SEGURADO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI) ANTES DE DECORRIDO O PRAZO DE CARÊNCIA ESTIPULADO NO CONTRATO. 1. É manifestamente abusiva a limitação da cobertura securitária à carência de 180 dias quando se trata de situação emergencial para tratamento intensivo. Isso porque a parte contratante não pode prever quando irá necessitar de tratamento intensivo. Além disso, não é razoável exigir que o segurado, uma vez acometido de doença grave, fique à mercê de estipulações contratuais iníquas para se submeter aos procedimentos médicos de que tanto necessita.2. De igual modo, também não merece prevalecer a limitação de cobertura ambulatorial de urgência ao período de 12 (doze) horas. Isso porque se trata de uma obrigação claramente abusiva, pois um tratamento médico não pode ser simplesmente interrompido porque o plano de saúde garante a cobertura de apenas algumas horas. Mormente no caso em testilha, não há que se invocar a aplicação de tal obstáculo, porquanto a cessação do tratamento intensivo poderia ocasionar sérios riscos à própria vida do segurado. 3. O Superior Tribunal de Justiça se pronunciou no sentido de que são abusivas as cláusulas de contrato de plano de saúde limitativas do tempo de internação, 'notadamente em face da impossibilidade de previsão do tempo da cura, da irrazoabilidade da suspensão do tratamento indispensável, da vedação de restringir-se em contrato direitos fundamentais (...)' (4ª Turma, REsp. nº 361.415-RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 15/06/2009). Aliás, esse foi o entendimento pacificado no verbete sumular n. 302 do STJ, o qual preconiza que é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. 4. O artigo 35-C da Lei n. 9.656/98 é explícito ao estabelecer que é obrigatória a cobertura de atendimento nos casos de emergência, assim definidos como aqueles que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente.5. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DO SEGURADO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI) ANTES DE DECORRIDO O PRAZO DE CARÊNCIA ESTIPULADO NO CONTRATO. 1. É manifestamente abusiva a limitação da cobertura securitária à carência de 180 dias quando se trata de situação emergencial para tratamento intensivo. Isso porque a parte contratante não pode prever quando irá necessitar de tratamento intensivo. Além disso, não é razoável exigir que o segurado, uma vez acometido de doença grave, fique à mercê de estipulações contratuais iníquas para se submeter aos procedimentos médicos de que tanto necessita.2. De igual modo, também não merece prevalecer a limitação de cobertura ambulatorial de urgência ao período de 12 (doze) horas. Isso porque se trata de uma obrigação claramente abusiva, pois um tratamento médico não pode ser simplesmente interrompido porque o plano de saúde garante a cobertura de apenas algumas horas. Mormente no caso em testilha, não há que se invocar a aplicação de tal obstáculo, porquanto a cessação do tratamento intensivo poderia ocasionar sérios riscos à própria vida do segurado. 3. O Superior Tribunal de Justiça se pronunciou no sentido de que são abusivas as cláusulas de contrato de plano de saúde limitativas do tempo de internação, 'notadamente em face da impossibilidade de previsão do tempo da cura, da irrazoabilidade da suspensão do tratamento indispensável, da vedação de restringir-se em contrato direitos fundamentais (...)' (4ª Turma, REsp. nº 361.415-RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 15/06/2009). Aliás, esse foi o entendimento pacificado no verbete sumular n. 302 do STJ, o qual preconiza que é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. 4. O artigo 35-C da Lei n. 9.656/98 é explícito ao estabelecer que é obrigatória a cobertura de atendimento nos casos de emergência, assim definidos como aqueles que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente.5. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
14/11/2012
Data da Publicação
:
22/11/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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