TJDF APC -Apelação Cível-20120110180480APC
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ENCARGOS CONDOMINIAIS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ACOLHIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. QUITAÇÃO. PARCELAS PAGAS NO CURSO DA AÇÃO. Havendo expressa previsão na convenção do condomínio sobre a cobrança de uma taxa condominial para cada família residente no mesmo lote, conclusão inarredável é a de que o representante de cada uma dessas famílias deve responder por sua respectiva cota, não se revelando legítimo admitir que somente uma pessoa assuma a responsabilidade por todas as que incidam sobre o lote em que residem outras famílias. Nesse sentido, evidencia-se a ilegitimidade passiva ad causam do réu para responder por dívidas condominiais atribuídas à residência de seu irmão, que também mora no mesmo lote.Em ações ajuizadas sob o rito sumário, nos termos do artigo 278 do Código de Processo Civil, o réu deve ter apresentar o rol de testemunhas juntamente com a contestação, em audiência de conciliação, sob pena de preclusão.O julgador não está atrelado a uma ou outra prova requerida ou produzida pela parte, pois deve analisar e valorar todo o conjunto probatório constante dos autos, apreciando as provas reputadas relevantes para o deslinde do litígio, e com suporte nelas proferir sentença. Destarte, o fato de o julgador não considerar determinada prova documental como relevante para o desate da lide, por si só, não significa cerceamento de defesa, devendo ser rejeitada a preliminar argüida nesse sentido.Não mais existindo débito pendente em relação à residência do réu, uma vez que, em expresso reconhecimento da procedência do pedido, este efetuou o pagamento de todas as cotas condominiais vencidas, bem como adimpliu, em dia, por meio de consignação em pagamento, as cotas que se venceram no curso da ação, a resolução do mérito deve recair sobre o inciso II do artigo 269 do Código de Processo Civil, no tocante às parcelas cobradas na inicial, as quais já foram efetivamente pagas. Além disso, merece ser declarada extinta a obrigação, no que concerne aos débitos condominiais que venceram no curso da ação e foram depositadas em juízo nos respectivos dias de vencimento.Não logrando o réu demonstrar que efetuara qualquer pagamento a maior, no tocante aos débitos condominiais, pois todas as cotas condominiais pagas no curso da ação, além daquelas cujos comprovantes de pagamento se encontram colacionados aos autos, dizem respeito, tão somente, à sua unidade condominial não há que se falar em repetição de indébito, muito menos na forma dobrada.O pedido de indenização por danos morais carece de suporte probatório mínimo, quando não há nos autos qualquer demonstração de que as cobranças efetuadas pelo condomínio autor tenham desbordado dos limites do exercício regular do direito.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ENCARGOS CONDOMINIAIS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ACOLHIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. QUITAÇÃO. PARCELAS PAGAS NO CURSO DA AÇÃO. Havendo expressa previsão na convenção do condomínio sobre a cobrança de uma taxa condominial para cada família residente no mesmo lote, conclusão inarredável é a de que o representante de cada uma dessas famílias deve responder por sua respectiva cota, não se revelando legítimo admitir que somente uma pessoa assuma a responsabilidade por todas as que incidam sobre o lote em que residem outras famílias. Nesse sentido, evidencia-se a ilegitimidade passiva ad causam do réu para responder por dívidas condominiais atribuídas à residência de seu irmão, que também mora no mesmo lote.Em ações ajuizadas sob o rito sumário, nos termos do artigo 278 do Código de Processo Civil, o réu deve ter apresentar o rol de testemunhas juntamente com a contestação, em audiência de conciliação, sob pena de preclusão.O julgador não está atrelado a uma ou outra prova requerida ou produzida pela parte, pois deve analisar e valorar todo o conjunto probatório constante dos autos, apreciando as provas reputadas relevantes para o deslinde do litígio, e com suporte nelas proferir sentença. Destarte, o fato de o julgador não considerar determinada prova documental como relevante para o desate da lide, por si só, não significa cerceamento de defesa, devendo ser rejeitada a preliminar argüida nesse sentido.Não mais existindo débito pendente em relação à residência do réu, uma vez que, em expresso reconhecimento da procedência do pedido, este efetuou o pagamento de todas as cotas condominiais vencidas, bem como adimpliu, em dia, por meio de consignação em pagamento, as cotas que se venceram no curso da ação, a resolução do mérito deve recair sobre o inciso II do artigo 269 do Código de Processo Civil, no tocante às parcelas cobradas na inicial, as quais já foram efetivamente pagas. Além disso, merece ser declarada extinta a obrigação, no que concerne aos débitos condominiais que venceram no curso da ação e foram depositadas em juízo nos respectivos dias de vencimento.Não logrando o réu demonstrar que efetuara qualquer pagamento a maior, no tocante aos débitos condominiais, pois todas as cotas condominiais pagas no curso da ação, além daquelas cujos comprovantes de pagamento se encontram colacionados aos autos, dizem respeito, tão somente, à sua unidade condominial não há que se falar em repetição de indébito, muito menos na forma dobrada.O pedido de indenização por danos morais carece de suporte probatório mínimo, quando não há nos autos qualquer demonstração de que as cobranças efetuadas pelo condomínio autor tenham desbordado dos limites do exercício regular do direito.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
17/10/2012
Data da Publicação
:
25/10/2012
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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