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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20120110184435APC

Ementa
BANCÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO CDC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APELO DO AUTOR. PEDIDO GENÉRICO DE REFORMA DA DECISÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 514, III E 515, CAPUT, AMBOS DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. APELO DO BANCO. CLÁUSULAS DE TARIFAS ADMINISTRATIVAS DE CADASTRO, DE REGISTRO, DE INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO, DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE PROMOTORA DE VENDA. COBRANÇA ILEGAL SEGUNDO ART. 51, IV, DO CDC. ABUSIVO REPASSE DO CUSTO DA ATIVIDADE FINANCEIRA PARA O CONSUMIDOR. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. COBRANÇA LEGAL. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. O pedido no recurso de apelação deve ser certo e determinado, devendo conter os fundamentos de fato e de direito, assim como pedido específico de nova decisão, a fim de delimitar o âmbito do efeito devolutivo, não sendo suficiente que a parte apresente irresignação genérica em relação à sentença, fazendo-se necessário que aponte os pontos a serem corrigidos pela instância superior. Assim, sendo inepto o recurso do autor, impõe-se, em homenagem ao princípio da dialeticidade, o não conhecimento por restar desatendido o requisito da regularidade formal.2. Cabe ao sucumbente provocar a revisão do julgado, suscitando as questões que pretende ver reformada em sede recursal, uma vez que apenas as questões de ordem pública podem ser apreciadas de ofício.3. Cláusulas relativas às tarifas de cadastro, de registro, de inclusão de gravame eletrônico e ressarcimento de despesas de promotora de venda relacionadas com a própria atividade bancária, porquanto estabelecem obrigações consideradas abusivas, em desacordo com a boa-fé e os deveres anexos de conduta (art. 421 e 422 do Código Civil de 2002), em patente afronta ao sistema protetivo do consumidor, são nulas de pleno direito, segundo art. 51, IV, do CDC.4. Não há irregularidade na contratação de seguro de proteção financeira, seguro prestamista, quando livremente pactuado pelo consumidor, pois corresponde a um serviço efetivo e de seu próprio interesse.5. Recurso da parte autora não conhecido. Recurso da parte ré conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.

Data do Julgamento : 21/11/2012
Data da Publicação : 26/11/2012
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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