TJDF APC -Apelação Cível-20120110184515APC
REVISÃO DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. TARIFAS ABUSIVAS. PEDIDO JÁ DEFERIDO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PARTICULAR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. INCIDÊNCIA DO CDC. PAGAMENTO DO VRG POR ANTECIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. NULIDADE DA CLÁUSULA QUE CONDICIONA A RESTITUIÇÃO DO VRG NA HIPÓTESE DE RESCISÃO DA AVENÇA. TARIFA DE ABERTURA DE CADASTRO, DE DESPESA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E DE REGISTRO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE. Recurso que impugna matéria já concedida em 1ª instância não deve ser conhecido no particular.Não há falar-se em cerceamento do direito de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide se a prova documental apresentada pelas partes mostra-se suficiente ao deslinde da controvérsia.Os serviços que as instituições financeiras colocam à disposição dos clientes estão regidos pelo CDC, eis que se inserem no conceito consagrado no § 2º do art. 3º do referido diploma legal. Não é abusiva a cláusula que consagra o pagamento do VRG por antecipação, se não há manifestação do arrendatário quanto à intenção de devolver o veículo arrendado findo o prazo contratual.Deve ser garantida, ao arrendatário, a devolução de todo o valor adimplido antecipadamente a título de VRG, devidamente corrigido, no caso de rescisão da avença. É nula a cláusula contratual que estipula o contrário.São nulas as cláusulas contratuais que estipulam a cobrança de valores referentes à tarifa de abertura de cadastro, de despesa de seguro de proteção financeira e de registro de contrato, com fulcro no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Ementa
REVISÃO DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. TARIFAS ABUSIVAS. PEDIDO JÁ DEFERIDO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PARTICULAR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. INCIDÊNCIA DO CDC. PAGAMENTO DO VRG POR ANTECIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. NULIDADE DA CLÁUSULA QUE CONDICIONA A RESTITUIÇÃO DO VRG NA HIPÓTESE DE RESCISÃO DA AVENÇA. TARIFA DE ABERTURA DE CADASTRO, DE DESPESA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E DE REGISTRO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE. Recurso que impugna matéria já concedida em 1ª instância não deve ser conhecido no particular.Não há falar-se em cerceamento do direito de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide se a prova documental apresentada pelas partes mostra-se suficiente ao deslinde da controvérsia.Os serviços que as instituições financeiras colocam à disposição dos clientes estão regidos pelo CDC, eis que se inserem no conceito consagrado no § 2º do art. 3º do referido diploma legal. Não é abusiva a cláusula que consagra o pagamento do VRG por antecipação, se não há manifestação do arrendatário quanto à intenção de devolver o veículo arrendado findo o prazo contratual.Deve ser garantida, ao arrendatário, a devolução de todo o valor adimplido antecipadamente a título de VRG, devidamente corrigido, no caso de rescisão da avença. É nula a cláusula contratual que estipula o contrário.São nulas as cláusulas contratuais que estipulam a cobrança de valores referentes à tarifa de abertura de cadastro, de despesa de seguro de proteção financeira e de registro de contrato, com fulcro no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Data do Julgamento
:
17/10/2012
Data da Publicação
:
23/10/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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