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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20120110185438APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CARREIRA FINANÇAS E CONTROLE DO DISTRITO FEDERAL (EDITAL NORMATIVO Nº 01/2009-SEPLAG). PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO POR UMA DAS AUTORAS. CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO. CANDIDATOS APROVADOS NA PRIMEIRA FASE DO CONCURSO. ELIMINAÇÃO NA SEGUNDA FASE DO CERTAME. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS NO CURSO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. DIREITO À CONVOCAÇÃO PARA CURSO DE FORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CLÁUSULA DE BARREIRA. CONSTITUCIONALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE RECONHECE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INAPLICABILIDADE.1 - A desistência do prosseguimento do processo é um ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual, adquirida após o ajuizamento da causa. Se já houver oferecimento de defesa, no entanto, a homologação da desistência exige o consentimento do demandado, consoante dicção do artigo 267, § 4º, do CPC. Nessa inteligência, sem a anuência da parte requerida, não se homologa a desistência. Pedido indeferido.2 - Não há qualquer ilegalidade em edital de concurso público que prevê cláusula de barreira, também conhecida como cláusula de afunilamento ou estreitamento, regra restritiva que impede a participação do candidato na etapa seguinte do concurso, em razão de não se encontrar entre os mais bem classificados, de acordo com a previsão numérica preestabelecida no edital. Precedentes do STF.3 - O recente entendimento jurisprudencial do c. STJ no sentido de reconhecer o direito subjetivo à nomeação aos candidatos aprovados em concurso público fora do número de vagas previstas no edital, quando durante o período de validade do certame surgirem novas vagas, não se aplica àqueles candidatos eliminados do concurso por não preencherem as exigências editalícias para a participação na segunda fase do certame prevista com o caráter classificatório e eliminatório.4 - Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 17/07/2013
Data da Publicação : 24/07/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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