TJDF APC -Apelação Cível-20120110187402APC
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RECÉM-NASCIDO. DIREITO À COBERTURA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E URGÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC. DIREITO À VIDA. CARÊNCIA INDEVIDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. MERAS EXPECTATIVAS FRUSTRADAS. RESOLUÇÃO CONSU 13/1998. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 469/STJ).2. Ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, ou de seu dependente, é assegurada a cobertura pelo plano de saúde de sua genitora, durante os primeiros trinta dias após o parto, não se sujeitando aos períodos de carência da parturiente ou do beneficiário titular, consoante inteligência do art. 12, III, alíneas a e b e V, alínea c, da Lei 9.656/98.3. Em razão das normas de proteção ao consumidor, tratando-se de nascituro em situação de urgência e emergência, afasta-se a aplicação da Resolução CONSU nº 13, de 3 de novembro de 1998, a qual, normatizando o artigo 35-C da Lei 9.656/98, estabeleceu que - em caso de necessidade de assistência médica hospitalar, decorrente da condição gestacional de pacientes com plano hospitalar sem cobertura obstétrica ou com cobertura obstétrica mas ainda cumprindo período de carência - a operadora está obrigada a cobrir o atendimento prestado nas mesmas condições previstas para o plano ambulatorial, qual seja, limitada a doze horas de atendimento em ambulatório. 4. Ainda que se afaste a aplicação da Resolução CONSU nº 13/1998, em razão da incidência das normas protetivas do consumidor aos contratos de prestação de saúde, não traduz abuso de direito a conduta da operadora que limita o atendimento médico hospitalar aos termos da aludida Resolução, não ficando, desse modo, caracterizados danos morais, pois não se cogita de violação a direitos da personalidade expectativas nutridas sem justa razão. 5. Apelações conhecidas e improvidas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RECÉM-NASCIDO. DIREITO À COBERTURA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E URGÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC. DIREITO À VIDA. CARÊNCIA INDEVIDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. MERAS EXPECTATIVAS FRUSTRADAS. RESOLUÇÃO CONSU 13/1998. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 469/STJ).2. Ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, ou de seu dependente, é assegurada a cobertura pelo plano de saúde de sua genitora, durante os primeiros trinta dias após o parto, não se sujeitando aos períodos de carência da parturiente ou do beneficiário titular, consoante inteligência do art. 12, III, alíneas a e b e V, alínea c, da Lei 9.656/98.3. Em razão das normas de proteção ao consumidor, tratando-se de nascituro em situação de urgência e emergência, afasta-se a aplicação da Resolução CONSU nº 13, de 3 de novembro de 1998, a qual, normatizando o artigo 35-C da Lei 9.656/98, estabeleceu que - em caso de necessidade de assistência médica hospitalar, decorrente da condição gestacional de pacientes com plano hospitalar sem cobertura obstétrica ou com cobertura obstétrica mas ainda cumprindo período de carência - a operadora está obrigada a cobrir o atendimento prestado nas mesmas condições previstas para o plano ambulatorial, qual seja, limitada a doze horas de atendimento em ambulatório. 4. Ainda que se afaste a aplicação da Resolução CONSU nº 13/1998, em razão da incidência das normas protetivas do consumidor aos contratos de prestação de saúde, não traduz abuso de direito a conduta da operadora que limita o atendimento médico hospitalar aos termos da aludida Resolução, não ficando, desse modo, caracterizados danos morais, pois não se cogita de violação a direitos da personalidade expectativas nutridas sem justa razão. 5. Apelações conhecidas e improvidas.
Data do Julgamento
:
31/07/2013
Data da Publicação
:
07/08/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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