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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20120110189127APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. REVELIA. EFEITOS. AUSÊNCIA DO PREPOSTO DA EMPRESA RÉ. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. NÃO INCIDÊNCIA. . ADVOGADO. PODERES ESPECIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. PRODUÇÃO. INDEFERIMENTO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DO CONTRATO ASSINADO POR PESSOA QUE NÃO DETINHA PODERES. TEORIA DA APARÊNCIA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.1. Nas demandas submetidas ao procedimento sumário, o não comparecimento do preposto da empresa ré em audiência não implica na decretação da sua revelia, especialmente se o seu advogado compareceu ao ato munido de poderes especiais para transigir.2. Inexiste cerceamento de defesa no indeferimento de pedido de oitiva de testemunhas que, por serem empregados da parte, apenas ratificariam os fatos alegados por ela, nada contribuindo para o conhecimento da verdade real.3. Os contratos são regidos pelo princípio da boa-fé. Não se anula contrato de prestação de serviços assinado por funcionária que se apresentou e assinou a avença como gerente da empresa contratante, induzindo o vendedor da contratada a acreditar que negociava com pessoa detentora de poderes para tanto.4. Nas causas em que não há condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa do Juiz, observando-se as balizas do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Não constatado o excesso, impõe-se a manutenção da verba honorária fixada. 5. Apelação conhecida, mas improvida.

Data do Julgamento : 16/08/2012
Data da Publicação : 03/09/2012
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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