TJDF APC -Apelação Cível-20120110194059APC
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BANCO DO BRASIL S/A. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONCURSO PÚBLICO. REGÊNCIA PUBLICÍSTICA. ATO DE GESTÃO. INOCORRÊNCIA. CABIMENTO DO WRIT. CADASTRO RESERVA. EXPECTATIVA DE DIREITO. NOMEAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.Os atos de dirigentes de pessoas jurídicas como o Banco do Brasil S/A - sociedade de economia mista -, equiparam-se a atos de autoridade, passíveis de correção via mandado de segurança, quando se enquadrarem nos praticados por delegação de competência do Poder Público, ou seja, atos de império.As matérias afetas a concurso público e licitação em relação a sociedades de economia mista, como é o caso do Banco do Brasil, sujeitam-se à regência publicística, não se caracterizando como mero ato de gestão.Compete à Justiça Estadual o julgamento das ações propostas em face de sociedade de economia mista.O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a regular aprovação em concurso público em posição classificatória compatível com as vagas previstas em edital confere ao candidato direito subjetivo à nomeação e à posse dentro do período de validade do certame.Entretanto, os candidatos aprovados em concurso para a formação de cadastro reserva possuem mera expectativa de direito à nomeação. Nesse caso, só haverá direito subjetivo à nomeação se surgirem vagas durante o prazo de validade do concurso público, desde que haja o interesse da Administração Pública em preenchê-las. Apelação não provida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BANCO DO BRASIL S/A. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONCURSO PÚBLICO. REGÊNCIA PUBLICÍSTICA. ATO DE GESTÃO. INOCORRÊNCIA. CABIMENTO DO WRIT. CADASTRO RESERVA. EXPECTATIVA DE DIREITO. NOMEAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.Os atos de dirigentes de pessoas jurídicas como o Banco do Brasil S/A - sociedade de economia mista -, equiparam-se a atos de autoridade, passíveis de correção via mandado de segurança, quando se enquadrarem nos praticados por delegação de competência do Poder Público, ou seja, atos de império.As matérias afetas a concurso público e licitação em relação a sociedades de economia mista, como é o caso do Banco do Brasil, sujeitam-se à regência publicística, não se caracterizando como mero ato de gestão.Compete à Justiça Estadual o julgamento das ações propostas em face de sociedade de economia mista.O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a regular aprovação em concurso público em posição classificatória compatível com as vagas previstas em edital confere ao candidato direito subjetivo à nomeação e à posse dentro do período de validade do certame.Entretanto, os candidatos aprovados em concurso para a formação de cadastro reserva possuem mera expectativa de direito à nomeação. Nesse caso, só haverá direito subjetivo à nomeação se surgirem vagas durante o prazo de validade do concurso público, desde que haja o interesse da Administração Pública em preenchê-las. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
27/06/2012
Data da Publicação
:
12/07/2012
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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