TJDF APC -Apelação Cível-20120110202823APC
INDENIZAÇÃO. PERDA DE UMA CHANCE. SEGURO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO TARDIO. PRETENSÃO DE COBRANÇA PRESCRITA. VALORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.I - No seguro de vida em grupo, contratado, a estipulante é mandatária do beneficiário para requerer, administrativamente, o pagamento da indenização. A entrega do requerimento administrativo à Seguradora após exaurido o prazo prescricional da pretensão de cobrança da indenização securitária justifica a responsabilidade da mandatária pela perda da chance.II - A probabilidade de obtenção de provimento judicial favorável ao segurado mostra-se concreta diante da aposentadoria concedida pelo INSS, a qual prova a invalidez total e permanente.III - A valoração da indenização pela perda da chance deve ser fixada de forma equitativa pelo Juiz, considerando as probabilidades de obtenção do resultado.IV - Apelação parcialmente provida.
Ementa
INDENIZAÇÃO. PERDA DE UMA CHANCE. SEGURO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO TARDIO. PRETENSÃO DE COBRANÇA PRESCRITA. VALORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.I - No seguro de vida em grupo, contratado, a estipulante é mandatária do beneficiário para requerer, administrativamente, o pagamento da indenização. A entrega do requerimento administrativo à Seguradora após exaurido o prazo prescricional da pretensão de cobrança da indenização securitária justifica a responsabilidade da mandatária pela perda da chance.II - A probabilidade de obtenção de provimento judicial favorável ao segurado mostra-se concreta diante da aposentadoria concedida pelo INSS, a qual prova a invalidez total e permanente.III - A valoração da indenização pela perda da chance deve ser fixada de forma equitativa pelo Juiz, considerando as probabilidades de obtenção do resultado.IV - Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
20/02/2013
Data da Publicação
:
05/03/2013
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
VERA ANDRIGHI
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