main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20120110203545APC

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR EM AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA E AÇÃO DE COBRANÇA. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. SENTENÇA ÚNICA. APELAÇÕES IDÊNTICAS. UNICIDADE RECURSAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SOJA A PREÇO CERTO. INADIMPLÊNCIA DAS PARTES. PRODUTO ENTREGUE FORA DA QUALIDADE ESTIPULADA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREÇO. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. INEXIGIBILIDADE. INVERSÃO EM FAVOR DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS NORTEADORES DO § 4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUANTUM. MANUTENÇÃO.1. No sistema processual pátrio, prepondera o princípio da singularidade do recurso, segundo o qual somente é admissível a interposição de um único recurso em face da decisão objeto da insurgência. Todavia, se, em processos apensados, o magistrado proferir sentença una, é admissível ao apelante interpor recursos distintos e com conteúdos diversos. 2. Carece o recorrente de interesse recursal quando almeja reforma da sentença sobre questão em relação à qual não sucumbiu nos autos. Recurso não conhecido nessa parte. 3. Se, das razões do apelo do recorrente, é possível extrair as razões do seu inconformismo e o pedido de reforma da sentença, não há que se falar em falta de preenchimento dos pressupostos recursais, devendo o recurso ser conhecido e julgado. 4. O contrato de compra e venda de soja a preço certo é contrato comutativo, uma vez que as prestações acordadas são certas e foram previamente determinadas, de forma que os litigantes conhecem de antemão todas as vantagens e sacrifícios a que se sujeitam ao contratar. Tal espécie contratual não se confunde com os contratos aleatórios por natureza e aleatórios incidentais, institutos similares também utilizados na compra e venda de produtos agrícolas. 5. A cláusula penal pactuada (art. 408 do Código Civil) não pode ser exigida pelo credor nas situações em que também deixa de cumprir com a obrigação que lhe era imputada. 6. Diante de relação jurídica regulada pelo Código Civil, na qual fica pactuado contratualmente que a cláusula penal por inadimplemento contratual figurará apenas em favor do credor, mostra-se incabível o pedido de inversão desta em favor também do devedor. 7. Na ação de execução, extinta pelo acolhimento dos embargos, os honorários devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, conforme se infere do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 8.Considerados os parâmetros estabelecidos, revela-se adequada a verba honorária fixada, pois se encontra em patamar razoável, não havendo que se falar em necessidade de sua majoração.9. Nos embargos à execução, apelação da embargada MULTIGRAIN S/A, parcialmente conhecida, e na extensão, negado provimento. Apelação do embargante SIEGFRIED EPP conhecida e improvida. Na ação de cobrança, apelação da ré MULTIGRAIN S/A não conhecida e apelação do autor SIEGFRIED EPP conhecida, no mérito, improvida.

Data do Julgamento : 07/05/2014
Data da Publicação : 15/05/2014
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
Mostrar discussão