TJDF APC -Apelação Cível-20120110204017APC
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA -NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VAGA DE GARAGEM ENTREGUE EM LOCAL DIVERSO DO PREVISTO CONTRATUALMENTE. PILOTIS. SIGNIFICADO DA PALAVRA. INDENIZAÇÃO. TAXA DE CORRETAGEM. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO.1. O indeferimento de prova testemunhal inútil à resolução da controvérsia, com apoio no art. 130 do CPC, não configura cerceamento de defesa.2. É dever do fornecedor prestar informações claras e adequadas sobre o produto adquirido pelo consumidor (art. 6, III, do CDC). 2.1 A construtora de imóveis, que promete entregar vaga de garagem sob o pilotis do prédio, em área coberta, mas entrega outra situada em estacionamento de área descoberta sujeita-se ao pagamento de indenização complementar, de modo a compensar o prejuízo causado ao adquirente do imóvel.3. O fato de o consumidor utilizar vaga de garagem em estacionamento descoberto, expondo seu veículo ao sol e à chuva, por si só, não rende ensejo ao pagamento de indenização por danos morais. 3.1. Doutrina: A vida em sociedade obriga o indivíduo a inevitáveis aborrecimentos e contratempos, como ônus ou consequências naturais da própria convivência e do modo de vida estabelecido pela comunidade. O dano moral indenizável, por isso mesmo, não pode derivar do simples sentimento individual de insatisfação ou indisposição diante de pequenas decepções e frustrações do quotidiano social. (Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Dano Moral, 4ª edição, editora Juarez de Oliveira, às fls. 95/96).4. A teor do art. 724 do CCB, a remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais. 4.1. Ajustado entre as partes que o comprador deveria pagar a taxa de corretagem, mostra-se inviável imputar à vendedora tais despesas.5. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. (art. 21 do CPC). 5.1 É dizer ainda: a distribuição dos ônus sucumbenciais, quando verificada a existência de sucumbência recíproca, deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um desses pleitos. (REsp 1166877/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 22/10/2012).6. Recurso do autor improvido. Apelo do réu parcialmente provido.
Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA -NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VAGA DE GARAGEM ENTREGUE EM LOCAL DIVERSO DO PREVISTO CONTRATUALMENTE. PILOTIS. SIGNIFICADO DA PALAVRA. INDENIZAÇÃO. TAXA DE CORRETAGEM. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO.1. O indeferimento de prova testemunhal inútil à resolução da controvérsia, com apoio no art. 130 do CPC, não configura cerceamento de defesa.2. É dever do fornecedor prestar informações claras e adequadas sobre o produto adquirido pelo consumidor (art. 6, III, do CDC). 2.1 A construtora de imóveis, que promete entregar vaga de garagem sob o pilotis do prédio, em área coberta, mas entrega outra situada em estacionamento de área descoberta sujeita-se ao pagamento de indenização complementar, de modo a compensar o prejuízo causado ao adquirente do imóvel.3. O fato de o consumidor utilizar vaga de garagem em estacionamento descoberto, expondo seu veículo ao sol e à chuva, por si só, não rende ensejo ao pagamento de indenização por danos morais. 3.1. Doutrina: A vida em sociedade obriga o indivíduo a inevitáveis aborrecimentos e contratempos, como ônus ou consequências naturais da própria convivência e do modo de vida estabelecido pela comunidade. O dano moral indenizável, por isso mesmo, não pode derivar do simples sentimento individual de insatisfação ou indisposição diante de pequenas decepções e frustrações do quotidiano social. (Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Dano Moral, 4ª edição, editora Juarez de Oliveira, às fls. 95/96).4. A teor do art. 724 do CCB, a remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais. 4.1. Ajustado entre as partes que o comprador deveria pagar a taxa de corretagem, mostra-se inviável imputar à vendedora tais despesas.5. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. (art. 21 do CPC). 5.1 É dizer ainda: a distribuição dos ônus sucumbenciais, quando verificada a existência de sucumbência recíproca, deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um desses pleitos. (REsp 1166877/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 22/10/2012).6. Recurso do autor improvido. Apelo do réu parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
28/08/2013
Data da Publicação
:
04/09/2013
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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